Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/2015 . CAUSA NÃO MADURA.
O princípio da correlação ou da congruência informa que a sentença deve estar estritamente relacionada ao pedido pela parte, não podendo o magistrado proferir um julgado sem uma efetiva ligação com o pedido. O limite da sentença é o pedido, porque como ato de entrega da tutela jurisdicional, deve ficar adstrito aos limites estabelecidos pela demanda, ou seja, uma sentença não pode ficar aquém do que foi pedido, ou seja, não pode o magistrado sentenciar sem ter apreciado todos os pedidos em juízo (infra ou citra petita), superior ao pedido (ultra petita) e tampouco julgar coisa diversa do que foi pedido (extra petita). In casu, a demanda consiste em esbulho possessório, cumulada com nulidade contratual, indenizatória e pedidos subsidiários. A parte autora, locatário, alega ter locado o imóvel para fins comerciais de ensino, restando avençada a permissão de uso do pátio do bem dos fundos pelos alunos. Expõe, todavia, que os alunos foram impedidos de entrar com suas bicicletas no local. Nesse sentido, afirma, que efetuou contrato de locação do imóvel dos fundos, incluindo a sobreloja, para solucionar o problema e ampliar os serviços de ensino prestados. Narra, porém, que o marido da ré, Sr. Tadeu, utiliza uma sala do imóvel dos fundos, permanecendo no local de maneira constrangedora para os alunos, menores de idade, sem o decoro devido. Outrossim, assevera que o Sr. Tadeu se apresenta como responsável do local, e impediu a instalação da extensão do curso preparatório no imóvel dos fundos, objeto do 2º contrato de locação, aduzindo que a estrutura não suportaria o peso dos móveis e alunos, o que gerou a necessidade de contratação de engenheiro para avaliar a viabilidade do empreendimento no local, cuja conclusão foi positiva. Entretanto, afirma que o locador permaneceu negando o uso pelo excesso de peso. Desse modo, sustenta que o 2º contrato perdeu seu objeto, por culpa do locador, que não informou previamente sobre a impossibilidade, embora conhecedor dos fins comerciais pretendidos. Sendo assim, alega que rescindiu o 2º contrato, referente ao imóvel dos fundos, mas que o locador réu cobra um débito de prestações em atraso e má conservação do bem para devolução no estado em que se encontrava. Desse modo, requer a permissão de uso do pátio dos fundos pelos alunos, conforme autorizado no 1º contrato, do imóvel principal, e a declaração de nulidade do 2º contrato, referente ao bem dos fundos, com devolução dos alugueres pagos, indenização por danos materiais a serem objeto de liquidação de sentença e danos morais de R$ 35.000,00. Subsidiariamente, requer a rescisão contratual por culpa do locador, sem ônus para o locatário, ou, ainda, o reconhecimento dos pagamentos retroativos a serem abatidos da caução e o parcelamento do saldo remanescente. Sentença de improcedência do pedido, sob argumento de ausência de nulidade contratual, mas mero desentendimento natural entre as partes do contrato. Verifica-se, assim, que a sentença julgou improcedentes os pedidos, apenas com fundamento na rescisão do 2º contrato firmado entre as partes, referente ao imóvel dos fundos. Logo, ainda que improcedente o pedido de rescisão do 2º contrato e a indenização pertinente, a sentença deveria dispor sobre a alegação do esbulho decorrente do 1º contrato, referente ao imóvel principal, em que o locador impediria o uso do pátio dos fundos pelos alunos, apesar da permissão contratual (pedido de item D). Há omissão, ainda, sobre os pedidos subsidiários, de item F, no sentido de reconhecimento dos pagamentos retroativos a serem abatidos da caução e parcelamento do débito remanescente. Por fim, vislumbra-se omissão sobre o pedido da réplica do autor, de conexão do processo com aos autos da ação de cobrança . 0015559-30.2021.8.19.0204, ajuizada pelo locador contra o locatório, sobre prestações locatícias e verbas de devolução do bem objeto da presente demanda, com perigo de decisões conflitantes. Logo, a omissão é patente, o que a caracteriza a sentença como citra petita. Outrossim, não há que se falar em aplicação do art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015, que prevê o julgamento do feito diretamente na instância recursal, sanando a omissão existente, porquanto a causa não se encontra madura. Com efeito, é preciso avaliar a produção da prova testemunhal requerida para comprovação do esbulho, bem como a incidência da conexão aventada, a ensejar na reunião de processos. Recurso provido. Anulação da sentença.... ()
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