Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito civil e processual civil. Desconsideração da personalidade jurÃdica. Grupo econômico. Abuso da personalidade jurÃdica. Feixe de indÃcios. Possibilidade.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu o pedido do exequente de desconsideração da personalidade jurÃdica da executada para inclusão da agravante, pessoa jurÃdica que constituiria grupo econômico com aquela. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe liame entre a recorrente e a executada; e (ii) saber se existe abuso da personalidade jurÃdica pela recorrente em benefÃcio da executada. III. Razões de decidir 3. Para a desconsideração da personalidade jurÃdica deve ser observado o art. 50 do Código Civil (CC), que prescreve como requisito para a medida, necessariamente excepcional, a demonstração do abuso da personalidade jurÃdica. 4. A desconsideração também é possÃvel entre empresas do mesmo grupo econômico, embora a mera existência deste não seja suficiente, devendo ser demonstrado, sempre, que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre as sociedades do grupo. 5. Para a caracterização do abuso da personalidade jurÃdica, possÃvel a reunião de um feixe de indÃcios que apontem na mesma direção, diante da evidente dificuldade de uma comprovação direta da prática. 6. Reunidos os elementos probatórios constantes dos autos, conclui-se que é robusta a alegação de que a constituição da segunda sociedade (agravante) se deu com abuso da personalidade jurÃdica, ou seja: não meramente para prosseguimento de atividade empresarial, mas também com propósito de lesar o credor (desvio de finalidade). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: «Se, por um feixe de indÃcios, ficar caracterizado o abuso da personalidade jurÃdica por uma sociedade do grupo econômico em benefÃcio de outra, é possÃvel o deferimento da desconsideração da personalidade jurÃdica. __________________ Dispositivos relevantes citados: CC/02, art. 50(Ãntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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