Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 719.8832.8224.4495

1 - TJPR Direito bancário e direito processual civil. Apelação cível. Empréstimo consignado e autenticidade de assinatura. Valor consignado em juízo. Banco apelado que desistiu da perícia grafotécnica, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Tema 1061 do STJ e art. 429, II do CPC. Descontos ilegais. Indenização por dano moral. Devolução simples dos valores descontados antes de 30.03.2021 e devolução dobrada dos valores descontados após essa data. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Apelação parcialmente provida.

I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e de repetição de indébito, além de danos material e moral, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A apelante alegou não ter contratado o empréstimo e impugnou a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pelo banco, requerendo a produção de perícia grafotécnica e a concessão de tutela de urgência para cessar descontos indevidos em seu benefício previdenciário.II. Questão em discussão2.1. Verificar se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado e se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos, gerando o dever de indenização por dano moral e a devolução dos valores descontados.2.2. Verificar se houve violação do princípio da dialeticidade, conforme arguido em contrarrazões.III. Razões de decidir3.1. Não há violação do princípio da dialeticidade, sendo possível identificar os pontos de inconformismo da autora. Ademais, o STJ possui orientação no sentido e que a reprodução, nas razões de apelação, dos argumentos já apresentados na petição inicial (ou na contestação) não ofende o princípio da dialeticidade, desde que do recurso possam ser extraídas as razões e a intenção de reformar a decisão.3.2. Não houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação da autora para manifestação sobre o documento de mov. 84.1, pois considerando os elementos constantes nos autos e as alegações já apresentadas pelas partes, é possível realizar o julgamento da lide no estado em que se encontra. 3.3. A instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo, visto que desistiu da produção da prova pericial. Além disso, o valor integral do contrato está consignado em juízo desde o início do processo, o que corrobora com as alegações da autora.3.4. Diante do reconhecimento de irregularidade na contratação, evidente o dano moral sofrido e a necessidade de repetição do indébito, visto que há violação da segurança patrimonial da consumidora em face do defeito na prestação de serviços pelo banco apelado, que desconta mensalmente valores sem respaldo contratual.3.5. Indenização por dano moral fixada em R$5.000,00, valor que atende os consectários da condenação e a vultosa capacidade econômica do réu, bem como de acordo com os precedentes desta Câmara.3.6. A devolução dos valores descontados deve ser simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data, nos termos da tese fixada pelo STJ nos EAREsp 676.608/ RS e 600.663/RS.3.7. Em razão do resultado da insurgência, o ônus sucumbencial foi redistribuído, a fim de condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.IV. Dispositivo 4.1. Apelação cível parcialmente provida.... ()

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