Jurisprudência Selecionada
1 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 75, de 20.05.93 (art. 270 e seus pars. 1. e 2. bem como as expressões «não alcancados pelo artigo anterior constantes do «caput do art. 271). - Não só a Corte esta restrita a examinar os dispositivos ou expressões deles cuja inconstitucionalidade for arguida, mas também não pode ela declarar inconstitucionalidade parcial que mude o sentido e o alcance da norma impugnada (quando isso ocorre, a declaração de inconstitucionalidade tem de alcancar todo o dispositivo), porquanto, se assim não fosse, a Corte se transformaria em legislador positivo, uma vez que, com a supressão da expressão atacada, estaria modificando o sentido e o alcance da norma impugnada. E o controle de constitucionalidade dos atos normativos pelo Poder Judiciario só lhe permite agir como legislador negativo. Em consequencia, se uma das alternativas necessarias ao julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade (a da procedencia dessa ação) não pode ser acolhida por esta Corte, por não poder ela atuar como legislador positivo, o pedido de declaração de inconstitucionalidade como posto não atende a uma das condições da ação direta que e a da sua possibilidade jurídica. Ação direta de inconstitucionalidade que não se conhece por impossibilidade jurídica do pedido.
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