Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 711.9134.1433.0809

1 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de ação indenizatória, em que a Autora alega que manteve relacionamento amoroso com o Réu e, após o término, passou a ser vizinha do mesmo, tendo iniciado outro relacionamento com terceiro, passando o Réu a cometer atos de violência, constrangimento moral e discriminação religiosa em face da Autora. Destarte, pugna pela condenação do Réu ao pagamento de verba compensatória por danos morais. 1.2. Devidamente citado, o Réu se manteve inerte, sendo decretada a revelia (fls. 13 - PJe). 1.3. Manifestação do d. juízo a quo no sentido de inexistência de ponto controvertido, por ausência de lide, seguida de sentença de improcedência do pedido, por não ter a Autora demonstrado os fatos constitutivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Se a hipótese dos autos configura cerceamento de defesa. (ii) Subsidiariamente, se a revelia induz a procedência dos pedidos no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Juízo de primeiro grau que julga improcedente o pedido formulado, ao argumento de que a Autora não demonstrou minimamente os fatos alegados. 3.2. A ausência da produção da prova requerida, seguida do julgamento do mérito da causa em desfavor daquele que a postulou, configura cerceamento de defesa. 3.3. Reconhecimento do error in procedendo, com a consequente anulação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso provido. Teses de julgamento: A ausência da produção da prova requerida, seguida do julgamento do mérito da causa em desfavor daquele que a postulou, configura cerceamento de defesa. Jurisprudência relevante citada: (i) TJRJ, Apelação Cível 0822999-61.2023.8.19.0014, Rel. Des. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Julgamento: 13/12/2024, DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; (ii) TJRJ, Apelação 0080143-32.2015.8.19.0038, Rel. Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Julgamento: 05/12/2024, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.

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