Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 711.2577.5812.5257

1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 - MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.

Os embargos de declaração opostos pela parte não se enquadraram nas restritas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Por meio da medida, a parte suscitara manifestação envolvendo questões amplamente examinadas pelo TRT. Quanto ao andamento da recuperação judicial, o Tribunal Regional transcreveu a sentença na qual restou consignada que a recuperação judicial da embargante foi deferida em julho/2015. Além disso, a Corte a quo foi expressa ao concluir que ultrapassado o prazo de 180 dias determinado pela legislação, tem o trabalhador direito à retomada da execução perante esta Especializada, nos termos do §5º da Lei 11.101/2005, art. 6º. Assim, considerado inadequado o manejo da medida processual, a imposição da multa pelo Tribunal Regional não viola o dispositivo constitucional invocado. Agravo conhecido e não provido. 2 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE 180 DIAS ULTRAPASSADO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR UNIVERSAL. Constatada possível violação do CF, art. 114, I/88, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE 180 DIAS ULTRAPASSADO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR UNIVERSAL. Demonstrada possível violação do CF, art. 114, I/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE 180 DIAS ULTRAPASSADO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO . NOVO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STJ NO CC 199.496/CE (DJe 17.09.2024) 1. O Tribunal Regional consignou entendimento de que, estando a empresa ré em recuperação judicial e ultrapassado o prazo de 180 dias determinado pela legislação, tem o trabalhador direito à retomada da execução perante à Justiça do Trabalho. 2. A Lei 14.112/2020 inseriu previsão expressa na nova redação da Lei 10.101/2005, art. 6º, § 4º de que esse prazo de 180 dias pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período, em caráter excepcional, sendo possível concluir que há limitação para o stay period e, por consequência, da suspensão das execuções em andamento. Nesse contexto, o posicionamento da Segunda Seção do STJ, proferido no CC 199.496/CE (DJe 17.09.2024), demonstra a adequação do entendimento daquela Corte às inovações inseridas no texto da Lei 10.101/2005, pela Lei 14.112/2020, suscitando, portanto, novo entendimento quanto ao tema, no sentido de que, inexistindo decisão do Juízo recuperacional determinando a prorrogação do stay period de 180 dias ou a subsistência de seus efeitos, a execução do crédito trabalhista concursal pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista. 3. Desse modo, no caso, não havendo notícias de tal determinação, não merece reforma o acórdão que manteve o indeferimento do pedido da executada de que os créditos trabalhistas fossem habilitados nos autos da recuperação judicial. Recurso de revista não conhecido.... ()

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