Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE REMIÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO ANTECIPATÓRIO DENEGADO E, DESDE JÁ, DESPROVIDO O RECURSO. I.
Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu pedido de remição da execução. Alega o executado que, conforme entendimento jurisprudencial, se permite a remição do bem até a expedição da carta de arrematação ou imissão na posse, tendo realizado o pagamento integral da dívida antes da publicação da decisão de homologação da arrematação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível exercer a remição da execução após a assinatura do auto de arrematação. III. Razões de Decidir 3. Apreciação pelo colegiado do pedido de efeito antecipatório e, desde já, estando o recurso maduro para julgamento, pode se dar o seu deslinde de plano. 4. O CPC, art. 903 estabelece que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pela Leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. 5. A jurisprudência do C. STJ é remansosa quanto ao entendimento de que, após a assinatura do auto de arrematação, não se admite o exercício do direito à remição da execução. 6. O marco temporal para a perfectibilização da arrematação é a assinatura do auto, sendo despicienda a publicação da decisão homologatória, mera formalidade posterior ao ato já consumado. 7. A concordância da exequente com o pagamento realizado pelo executado não tem o condão de desfazer a arrematação, visto que o ato jurídico perfeito não pode ser desfeito pela pura e simples aquiescência do exequente em prejuízo de terceiro, qual seja, o arrematante. IV. Dispositivo e Tese 8. Efeito antecipatório denegado e, desde já, desprovido o recurso. Tese de julgamento: A remição da execução pode ser exercida até a assinatura do auto de arrematação, sendo irrelevante a concordância da exequente à remição extemporânea em prejuízo de terceiro, qual seja, o arrematante. Legislação Citada: CPC/2015, art. 903. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 2.123.788/MG... ()
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