Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. UNIFICAÇÃO DE PENA DECORRENTE DE NOVA CONDENAÇÃO. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. TEMA REPETITIVO 1006, DO STJ. MANUTENÇÃO DA DATA-BASE VIGENTE QUANDO DA UNIFICAÇÃO.
A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento, através do julgamento de recursos repetitivos que a unificação das penas, por si só, não possui o condão de alterar a data-base para concessão de novos benefícios (Tema 1.006), devendo ser analisada a situação execucional do apenado, a fim de ser verificada qual era a data-base que estava em vigor quando da unificação, sendo que, para tanto, devem ser analisadas as intercorrências anteriores que ensejaram a alteração de tal marco, como por exemplo, a prática de infração disciplinar, prisão em flagrante por outro delito e a concessão de progressão de regime prisional. Na hipótese dos autos, o último marco interruptivo existente à data da unificação da nova condenação era a data em que o apenado havia sido beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, situação essa que se manteve inalterada até a data do registro da nova condenação nos autos do PEC, ausente registro de outra intercorrência. Considerar como marco legal para benefícios a data de falta grave reconhecida anteriormente, e cujo reconhecimento, inclusive, não ensejou alteração na execução da pena, não só não conta com qualquer respaldo legal ou jurisprudencial, como também despreza por completo a situação executória que estava em vigor quando da superveniência da nova condenação. Se ao agravante, anteriormente à adição da nova condenação, foi concedida a progressão de regime, benefício do qual se aproveitou até a soma de penas e readequação do regime ao fechado, inexiste qualquer lógica ou amparo legal a permitir que se despreze a alteração da data-base decorrente da progressão. Assim, correta a decisão singular ao manter inalterada a data-base, por ocasião da unificação de penas, não havendo qualquer reparo a ser determinado.... ()
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