Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 705.9828.4887.4007

1 - STF E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO PLENÁRIO VIRTUAL, PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, QUANDO INVIÁVEL O APELO EXTREMO - (RISTF, ART. 323) - FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL (CF, ART. 125, § 2º) - RECONHECIMENTO, PELA CORTE JUDICIÁRIA LOCAL, DA VALIDADE CONSTITUCIONAL DE LEI DISTRITAL QUE VEDA A INSTALAÇÃO DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS EM DETERMINADAS ÁREAS, COMO ESTACIONAMENTOS DE SUPERMERCADOS - REGULAÇÃO ESTATAL DA ATIVIDADE ECONÔMICA EXCEPCIONALMENTE MOTIVADA POR RAZÕES DE ELEVADO INTERESSE SOCIAL E DE SEGURANÇA DA COLETIVIDADE - CIRCUNSTÂNCIA QUE LEGITIMA, EM FACE DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DE RISCO, A ATUAÇÃO NORMATIVA DO PODER PÚBLICO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - DOUTRINA - PRECEDENTES - «AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR «AMICUS CURIAE CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU O PRÓPRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INCOGNOSCIBILIDADE, PORQUE UNICAMENTE ADMISSÍVEL A IMPUGNAÇÃO RECURSAL PELO «AMICUS CURIAE QUANDO DEDUZIDA CONTRA DECISÃO QUE NÃO LHE ADMITIU O INGRESSO NA CAUSA - FINALIDADE E PODERES PROCESSUAIS INERENTES À FIGURA DO «AMICUS CURIAE - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - «AGRAVO REGIMENTAL DA ABRAS («AMICUS CURIAE) NÃO CONHECIDO. REPERCUSSÃO GERAL E INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A repercussão geral, para que possa ser apreciada, pressupõe a satisfação dos requisitos mínimos de admissibilidade inerentes ao recurso extraordinário ou a inocorrência de situação que, por outro motivo, inviabilize o próprio apelo extremo (RISTF, art. 323), de tal modo que, desatendidos tais pressupostos, o exame da existência da repercussão geral não será submetido ao Plenário Virtual. Precedentes. LEGITIMIDADE RECURSAL DO «AMICUS CURIAE - A legitimidade recursal do «amicus curiae tem sido reconhecida somente na hipótese singular em que lhe seja negado o ingresso formal na causa. Situação inocorrente na espécie. Consequente incognoscibilidade do recurso de agravo por ele deduzido. Precedentes. - Considerações em torno da intervenção processual do «amicus curiae e da (desejável) ampliação, «de lege ferenda, de seus poderes processuais. Magistério da doutrina. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA ATUAÇÃO REGULATÓRIA DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO O estatuto constitucional das franquias individuais e liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa -, permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica (RTJ 173/807-808), destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. - A regulação estatal no domínio econômico, por isso mesmo, seja no plano normativo, seja no âmbito administrativo, traduz competência constitucionalmente assegurada ao Poder Público, cuja atuação - destinada a fazer prevalecer os vetores condicionantes da atividade econômica (CF, art. 170) - é justificada e ditada por razões de interesse público, especialmente aquelas que visam a preservar a segurança da coletividade. - A obrigação do Estado, impregnada de qualificação constitucional, de proteger a integridade de valores fundados na preponderância do interesse social e na necessidade de defesa da incolumidade pública legitima medidas governamentais, no domínio econômico, decorrentes do exercício do poder de polícia, a significar que os princípios que regem a atividade empresarial autorizam, por efeito das diretrizes referidas no art. 170 da Carta Política, a incidência das limitações jurídicas que resultam do modelo constitucional que conforma a própria estruturação da ordem econômica em nosso sistema institucional. Magistério da doutrina. - Diploma legislativo local que condiciona determinadas atividades empresariais à estrita observância da cláusula de incolumidade destinada a impedir a exposição da coletividade a qualquer situação de dano. Vedação da edificação e instalação «de postos de abastecimento, lavagem e lubrificação nos estacionamentos de supermercados e hipermercados e similares, bem como de teatros, cinema, shopping centers, escolas e hospitais públicos (Lei Complementar distrital 294/2000, art. 2º, § 3º). Precedentes (RE 204.187, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.).

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF