Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. AUSENTE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA. TEMA 1264 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. DIVIDA INEXISTENTE.
1. Preliminar contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal que impugna o benefício da assistência judiciária gratuita. A autora declara estar desempregada, o que comprova com a sua CTPS, inclusive não consta declaração do imposto de renda junto à Receita Federal. Comprovada a hipossuficiência da autora, nos termos dos arts. 98 / 102, todos do CPC, é caso de manter o benefício da assistência judiciária gratuita. Rejeitada a preliminar. 2. Preliminar recursal. O STJ determinou o sobrestamento de todos os processos que versem sobre a matéria - definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos - individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ, feitos relacionadas no Recursos Especiais 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema 1264). Caso sub judice em que a pretensão autoral é diversa, de declaração de inexistência de dívida que lhe é imputada. Em contrapartida, o Tema 1264 refere-se à legitimidade do credor em demandar dívida prescrita mediante a inclusão do nome de devedor em plataforma eletrônica de acordo ou de recuperação de dívidas. Ausente a correspondência fática entre o caso concreto e a hipótese demonstrada no Tema 1264 do STJ, não há razão para o deferimento da suspensão do feito. 3. No mérito. Tratando-se de cessão de crédito, a notificação da parte autora no que tange à cessão, conforme art. 290 do CC, objetiva resguardar o devedor do pagamento indevido. A inexistência da notificação não desobriga o devedor diante do cessionário e também não retira a legitimidade deste para buscar o seu crédito. O cessionário, entretanto, tem o dever de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico firmado entre o cedente e o devedor, assim como a existência e regularidade do crédito, sob pena de responder pelos problemas advindos do crédito recebido em cessão. Caso em que não comprovada a dívida que leva ao reconhecimento da sua inexistência à nulidade da dívida. Dano moral. O «Acordo Certo é uma plataforma de consulta de pendências financeiras, e não de cadastro de inadimplentes ou órgão de restrição de crédito, razão pela qual não é possível expor «cadastro negativo ou positivo de pessoas, consumidores, perante empresas e instituições. Não é geradora de prejuízos ao crédito, e sim uma empresa de "negociação de dívidas online". No caso, o débito da autora consta na plataforma de consulta «Acordo Certo apenas para fins de acordo, inexistindo inscrição negativa. Dessa forma, não estão preenchidos os requisitos à configuração dos danos morais. Pedido desacolhido. Deferido o cancelamento da dívida reconhecida como inexistente. Logo, não comprovados, de forma cabal, os prejuízos na esfera pessoal, consistente na violação à honra subjetiva do consumidor, improcede o pedido de indenização por danos morais. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Honorários de sucumbência readequados, considerando o patamar mínimo e o decaimento recíproco. Não são devidos honorários recursais, observados os parâmetros estabelecidos pelo egrégio STJ no EDcl do AgInt no REsp. Acórdão/STJ. Precedentes.... ()
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