Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 10.826/03, art. 12. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCRIMINANTE PUTATIVA.
1. A posse ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de risco concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI Acórdão/STF. Conduta típica. 2. Pratica o crime de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido quem possui, na própria residência, 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre 38, número OK360457, Infra/Tambor 7881, 17 (dezessete) cartuchos intactos de munição calibre 38, 57 (cinquenta e sete) cartuchos intactos de munição calibre 9mm, de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar. A reconstituição dos fatos a partir da prova acusatória não deixa dúvida sobre a materialidade e autoria delitivas, a recair sobre o réu, que confessou a conduta.3. Apenas em situações onde concretamente se vislumbre que a limitação do direito de portar ou possuir arma tenha impedido ao cidadão a defesa de um direito de estatura constitucional, que poderá ser dogmaticamente enquadrado como estado de necessidade, inexigibilidade de conduta diversa ou outra excludente de ilicitude ou culpabilidade, comprovando-se que a proteção pelo Estado foi negada ou, de algum modo, restou impossibilitada, é que será possível o acolhimento da tese trazida pela Defesa. Não é o que se verifica no caso dos autos. O apelante foi vítima de tentativa de homicídio 10 meses antes da apreensão da arma, que se deu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por conta do seu possível envolvimento no tráfico de drogas. A quantidade e diversidade de munição, somada à ausência de demonstração de que tenha feito uso de algum outro meio para se defender, não deixa dúvida que a ação não se deu em estado de necessidade, ainda que putativo.4. Compete ao Juízo da origem definir a pena adequada ao caso, comportando alteração, em grau de recurso, apenas em situações em que se constatar fundamentação deficiente ou viciada, contrariedade à lei ou preceito constitucional, ou desproporcionalidade no quantum aplicado. Pena mantida. 5. Não se mostra possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista a reincidência e o fato de a condenação precedente ter se dado pela prática de crime grave (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ... ()
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