Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito do Consumidor. Recurso Inominado. Telecomunicações. Simples cobrança indevida. Serasa Limpa Nome. Dano moral não configurado. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pela reclamada OI S/A. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, a inexigibilidade do débito constante no CPF da reclamante, condenando-a ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, além de determinar a baixa da restrição junto ao Serasa. A recorrente pugna pelo afastamento da condenação por danos morais e, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório. Sem contrarrazões.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se a cobrança indevida na plataforma Serasa Limpa Nome configura dano moral.III. Razões de decidir3. A simples cobrança indevida não pode ser considerada como fato transgressor de razoável significância na esfera íntima da personalidade. A capacidade de ensejar a reparação a título de danos morais pressupõe uma conduta comissiva ou omissiva, juridicamente relevante, contrária ao ordenamento.4. A plataforma Serasa Limpa Nome não é capaz de perfazer danos à esfera moral-pessoal, uma vez que somente o indivíduo tem acesso às informações que lhe incumbem, sendo elas dívidas devidas ou não.5. O STJ sustenta que a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.6. Ante a ausência de ocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos de personalidade do recorrente, não há como impor condenação por danos morais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso Inominado parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação por danos morais, mantendo a improcedência para o reconhecimento de legalidade da dívida.Dispositivos relevantes citados: Art. 944, caput, do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018.REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019.TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018060-19.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 18.02.2020.TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010439-83.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Melissa de Azevedo Olivas - J. 11.08.2024.TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005153-52.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juíza de Direito Substituto Helênika Valente de Souza Pinto - J. 02.08.2024.... ()
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