Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VENDA DE AÇÕES DE HOSPITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou integralmente improcedente o pedido de cobrança de verba de corretagem formulado pela ora apelante, ao fundamento de que não teria sido comprovado o serviço de intermediação empresarial que a autora alega ter prestado em favor do réu, a fim de viabilizar a aquisição das ações do hospital requerido por outra sociedade empresária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (i) as partes teriam firmado entre si contrato de corretagem que teria por objeto a prestação de serviço de intermediação de venda das ações do hospital requerido para terceiros; (ii) a parte autora teria aproximado o comprador e os vendedores das referidas ações do hospital, viabilizando a conclusão do negócio; e (iii) a parte requerente faz jus ao recebimento de remuneração pelo negócio que teria proporcionado em favor da parte requerida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. «Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. (art. 722). Trata-se de negócio jurídico bilateral e que não exige formalidade ou requisito especial, admitindo, portanto, pactuação verbal. Além disso, por meio desse tipo contratual, a legislação garante remuneração ao corretor caso tenha ele «conseguido o resultado previsto no contrato de mediação (art. 725), ainda que a transação tenha se efetivado posteriormente à sua dispensa pelo dono de negócio, mas desde que por efeito de sua mediação (art. 727).4. No caso, o conjunto probatório evidenciou que a aquisição do hospital réu foi realizada diretamente entre os representantes das partes envolvidas naquela operação, sem qualquer influência ou intermediação da parte autora. Além disso, o fato de a empresa compradora ter passado a ser uma subsidiária integral do Grupo NotreDame Intermédica meses antes da formalização da aquisição do hospital requerido em nada altera esse cenário, não havendo qualquer elemento de prova que relacione diretamente a requerente com o negócio que afirmou ter intermediado. Demandante que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).5. Não comprovada a existência de contratação dos serviços da apelante pelo apelado e muito menos a efetiva intermediação na negociação referente à aquisição das ações do hospital réu, evidentemente não há que se falar em eventuais violações aos arts. 722, 725, 726 e 727 do Código Civil e aos princípios da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva.... ()
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