Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 700.0963.4282.2265

1 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - TESTEMUNHOS INDIRETOS - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS DROGAS EVIDENCIADA - PROVA ORAL QUE NÃO SE RESUME A TESTEMUNHOS POR OUVIR DIZER - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PARA EXAME DA POSSIBILIDADE DE ANPP - NECESSIDADE. 1.

Não se desconhece a baixa confiabilidade dos denominados hearsay testimony (testemunho de «ouvir dizer), cujo tratamento exige redobrada cautela, especialmente quando utilizado como único elemento de prova. 2. Por outro lado, depoimentos prestados em sede policial e não confirmados em juízo não possuem validade para fundamentar um édito condenatório, quando desacompanhados de outros elementos probatórios consistentes. 3. Contudo, a jurisprudência tem aceito como prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que ouviu dizer, não havendo que se falar, propriamente, em ilegalidade desses últimos testemunhos. Evidentemente, a valoração a ser conferida a cada uma dessas provas fica a critério judicial. Assim, mesmo a prova testemunhal indireta, quando coerente e harmônica, produzida em juízo, mediante o contraditório, não há de ser desprezada. 4. No caso em apreço não se está diante de simples testemunhos indiretos, com mera reprodução de relatos de terceiros. Os depoimentos dos policiais são firmes e harmônicos no sentido de que, embora o monitoramento da ação do acusado tenha sido realizado por policiais velados, que não foram ouvidos nos autos, foram eles, do policiamento ostensivo, e que estavam durante todo o tempo presentes nas imediações, acompanhando os fatos, que se incumbiram de realizar a abordagem e a apreensão das drogas, tudo em um evidente contexto de tráfico. 5. Em face da conclusão condenatória, mas considerando que o Ministério Público, ao recorrer co ntra a sentença absolutória, pleiteou o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado - figura típica em que a pena mínima em abstrato é inferior a quatro anos; bem como o entendimento do Plenário do excelso STF, manifestado no julgamento do HC 185.913, em 18/09/2024, no sentido da possibilidade da realização de ANPP, previsto no CPP, art. 28-A, após a instauração da ação penal quando houver posterior alteração da capitulação do delito para hipótese menos grave, que permita, em tese, o benefício; necessária a remessa dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie sobre a possibilidade de oferta do referido acordo, e, caso positivo, pela implementação do ajuste perante o juízo de primeiro grau.... ()

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