Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 699.7797.3442.9527

1 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENESSE DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINSTÉRIO PÚBLICO PARA REVOGAR O BENEFÍCIO, POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO EQUIVOCADAMENTE. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL PROVIDO, COM ORDEM PARA QUE O SENTENCIADO RETORNE IMEDIATAMENTE AO REGIME EM QUE SE ENCONTRAVA. 1.

In casu, o sentenciado foi equivocadamente beneficiado com o livramento condicional, razão por que se deve revogar o benefício concedido, a fim de que o agravado retorne imediatamente ao regime em que se encontrava. 2. A concessão do livramento condicional ao sentenciado foi injustificável, à vista do seu histórico prisional conturbado, que é contrário à conclusão de preenchimento do requisito subjetivo, aptidão do sentenciado, para a fruição imediata do benefício. Trata-se de reeducando que ostenta circunstâncias concretas negativas, notadamente o registro de oito faltas disciplinares, sendo uma de natureza média e sete de natureza grave, das quais duas ainda não reabilitadas, e, por consequência, possui atestado de mau comportamento carcerário, tudo conforme o boletim informativo a fls. 15/20. Ademais, o sentenciado foi submetido a exame criminológico, cujo laudo emitido possui parecer desfavorável à concessão do benefício, exatamente pelo seu histórico prisional conturbado (fls. 28/53). 3. No que se refere ao livramento condicional, entende-se que a avaliação do mérito deverá atentar para registros de infrações disciplinares de natureza grave (ainda que reabilitadas, salvo se muito antigas), para eventual histórico prisional conturbado, e, se houver, para as conclusões do exame criminológico. Em relação a crimes violentos, tal avaliação deverá ser ainda mais rigorosa, dado o preceituado no art. 83, parágrafo único, do CP, que exige, também, a «constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir". Doutrina de Julio Fabbrini Mirabete - Renato Fabbrini. Jurisprudência do STF (HC 192.170-AgR/SP - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. em 04/11/2020; e HC 183.661/SP - Rel. Min. ROSA WEBER, Decisão monocrática - j. em 20/04/2020) e do STJ (AgRg no HC 647.335/RS - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 08/06/2021; AgRg no HC 666.504/SP - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. em 01/06/2021; HC 647.268/SP - Rel. Min. OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região) - Sexta Turma - j. em 25/05/2021; AgRg no HC 665.369/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 25/05/2021; AgRg no HC 664.578/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 18/05/2021; AgRg no HC 661.535/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 04/05/2021; AgRg no HC 656.391/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 04/05/2021; AgRg no HC 653.513/SP - Rel. Min. Felix Fischer - Quinta Turma - j. em 20/04/2021; HC 643.763/RS - Rel. Min. Felix Fischer - Quinta Turma - j. em 16/03/2021; AgRg no HC 615.664/RS - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 23/02/2021; AgRg no HC 626.064/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 09/02/2021). 4. Agravo de Execução Penal provido, a fim de reformar a decisão recorrida, revogando o livramento condicional concedido ao agravado e determinando o seu imediato retorno ao regime prisional em que se encontrava... ()

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