Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LOCAL INCERTO OU NÃO SABIDO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO. PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NOS ENDEREÇOS OBTIDOS PELOS SISTEMAS CONVENIADOS. SUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CPC, art. 256. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES PARA AS CESSIONÁRIAS. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PARA AS CESSIONÁRIAS. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CEDENTE EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO. DANO MORAL VERIFICADO. CULPA CONCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) A
citação por edital, por constituir meio fictício de citação, assume caráter excepcional, sendo possível apenas nas hipóteses e mediante a observância dos procedimentos expressamente previstos na legislação processual. Demonstrado que a citação realizada com fundamento no CPC, art. 256 ocorreu após o esgotamento das diligências necessárias à localização da parte adversa, nos termos do § 3º daquele dispositivo legal, não há que se falar na nulidade do ato. 2) É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o dano moral derivado do cadastro indevido do consumidor em entidades de proteção ao crédito - ou, ainda, o protesto indevido de título - configura-se in re ipsa, de sorte que é presumida a inerente lesão ao direito de personalidade. 3) A verificação da existência de culpa concorrente da vítima não exclui a ocorrência do dano, nem a responsabilidade daquele que concorreu para a sua efetivação. 4) No arbitramento da indenização o valor fixado não pode servir para o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos. O quantum indenizatório deve ob servar os princípios da razoabilidade e da proporção com as circunstâncias fáticas do caso concreto. Se a sentença atende a essa premissa, fixando adequadamente o valor da indenização, não há que se falar em sua reforma.... ()
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