Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL E AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto pelos executados contra decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença, questionando a penhora de imóvel, alegando que não se observou a ordem de preferência prevista no CPC, além de invocarem a impenhorabilidade do bem de família. A primeira decisão deferiu a penhora dos direitos sobre o imóvel e a segunda a expedição de certidão de existência da ação para fins de averbação na matrícula.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Consistem em saber se a penhora sobre os direitos dos executados/Agravantes sobre o imóvel observou a ordem de preferência prevista no CPC, art. 835 e se há impenhorabilidade por ser bem de família.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não é possível conhecer do recurso quanto a ordem de preferência de bens à penhora em razão da preclusão lógica e temporal, eis que houve renúncia do prazo após a intimação e, ainda que não tivesse ocorrido, o recurso foi protocolado depois de 15 (quinze) dias úteis.5. Não é possível conhecer do recurso quanto a alegação de impenhorabilidade porque se trataria de bem de família, eis que não foi apresentada ao Juízo a quo e não consta da decisão agravada como matéria apreciada, configurando-se a inovação recursal e supressão de instância.6. A decisão que deferiu a expedição da certidão de existência do processo para averbação na matrícula do imóvel não configura constrição do bem e acha apoio no CPC, art. 828.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido.8. Tese de julgamento: «Não se conhece de recurso intempestivo e que promove inovação recursal. A averbação do CPC, art. 828, para acautelar eventual e futura penhora de bens do devedor, independe de prévia autorização judicial, de modo que a simples determinação de expedição da certidão nele descrita não é censurável._________Dispositivos relevantes citados: arts. 828, 835 e 1.000 do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª CC, AI de 0085789-09.2024.8.16.0000, Rel. DES. SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA, julgado de 19.9.24; TJPR, 20ª CC, AI de 0087470-48.2023.8.16.0000, Rel. DES. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, julgado de 24.11.23; TJPR, 15ª CC, AI de 0041552-84.2024.8.16.0000, Rel. DES. LUCIANE BORTOLETO, julgado de 20.7.24; TJPR, 14ª CC, AC de 0003327-43.2021.8.16.0115, Rel. DES. IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO, julgado de 8.7.24; TJPR, 13ª Câmara Cível, AC de 0006284-66.2024.8.16.0000, Rel.: DES. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 07.06.2024; TJPR, 15ª CC, AI de 0063365-70.2024.8.16.0000, Rel. DES. LUIZ CEZAR NICOLAU, julgado de 14.9.24; TJPR, 17ª CC, AI de 0014801-94.2023.8.16.0000, Rel. DES. SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE, julgado de 24.7.23.... ()
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