Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDIFERENÇA NO NOMEM IURIS DADO À AÇÃO DIANTE DA EXPRESSA PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL MEDIANTE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. AUTOR QUE REQUEREU A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL À TERCEIRA PESSOA QUE NÃO COMPÕE O POLO ATIVO. TERRENO OBJETO DA AÇÃO EM COPROPRIEDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE TODOS OS TITULARES DO DOMÍNIO. VÍCIOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME1. O autor ajuizou ação de obrigação de fazer visando à outorga de escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula 8.803 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Jandaia do Sul/PR, que adquiriu por contrato dos réus, mas para transferência a favor de terceiro indicado.2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando a outorga da escritura e fixando multa diária em caso de descumprimento.3. Os réus interpuseram apelação alegando impossibilidade jurídica da obrigação de fazer, pois coproprietária do imóvel faleceu sem que houvesse inventário do bem, e sendo exigida a participação de todos condôminos polo passivo, pedindo a cassação da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Saber se a sentença foi proferida validamente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O nomem iuris da ação, proposta como obrigação de fazer, é indiferente, diante da manifesta pretensão do autor de obter a transferência forçada da propriedade de imóvel.6. Verificou-se questão de ordem pública não abordada pela sentença, visto que o pedido formulado na petição inicial busca a transferência do imóvel a terceiro que não figura no polo ativo da demanda, o que fere o disposto no CPC, art. 18.7. A sentença ignorou a existência de litisconsórcio passivo necessário e unitário de todos os coproprietários, visto que os réus e promitentes vendedores eram casados em regime de comunhão universal de bens à época do negócio8. Anulou-se a sentença para permitir, mediante emenda da petição inicial, integração dos polos ativo e passivo da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.IV. DISPOSITIVO9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para, persistindo o interesse, incluir no polo ativo o terceiro indicado que pretenderia o imóvel, e incluir no polo passivo a coproprietária faltante e as herdeiras da coproprietária falecida.Dispositivos relevantes citados:CPC: arts. 18, 114, 115, 501 e 507.Código Civil:, art. 1.417 e Código Civil:, art. 1.418.Decreto-lei 58/1937: arts. 15 e 16.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002945-79.2021.8.16.0170 - Rel. ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 25.03.2024.TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001774-09.2019.8.16.0057 - Rel. ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 26.09.2023.... ()
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