Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 687.4917.3684.4150

1 - STF AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. PROFISSIONAL LIBERAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ADPF Acórdão/STF, ADC Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF E RE Acórdão/STF/MG (TEMA RG 725): INOBSERVÂNCIA.

1. A despeito do contrato de prestação de serviços de engenharia firmado entre as partes, o Juízo reclamado reconheceu a existência do tradicional vínculo de emprego celetista entre eles, afastando-se do conjunto de decisões emanadas desta Corte, as quais não hesitam em admitir a validade constitucional de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho — inclusive de contratos de prestação de serviços formais ou de sociedade formal —, firmadas para a consecução de objetivos comuns. 2. A decisão reclamada desconsiderou o fato de a referida prestação estar amparada em contratação de natureza civil, válida e regular. Em contextos tais, revela-se essencial um olhar mais amplo por parte da Justiça trabalhista, sensível à dinâmica da empresa envolvida, seu objeto social e ramo de atuação, os quais definirão — dentre as opções constitucionalmente admitidas — os modelos de contratação mais viáveis ao negócio. 3. Os contratos comerciais em geral, qualquer que seja seu objeto, entre eles o aqui versado, mesclam dupla função, social e econômica, e as cláusulas contratuais protegem tanto o contratante como o contratado, em caso de descumprimento dos termos avençados. Nesse sentido, a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.784, de 2019), em seu art. 1º, § 2º, estabelece que «interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas, de forma a tutelar a boa-fé nas relações contratuais. 5. Destarte, os entendimentos em contrário, malferem o firmado na ADPF Acórdão/STF, na ADC Acórdão/STF, nas ADIs 3.961/DF e 5.625/DF e no RE Acórdão/STF/MG (Tema 725 do ementário da Repercussão Geral). 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.... ()

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