Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação cível. Empréstimos consignados. Pleito de limitação dos descontos relativos às parcelas dos empréstimos ao percentual de 30% do salário líquido e de reconhecimento de venda casada de plano de previdência privada, com a devolução dos valores pagos. Militar da Marinha. Sentença de procedência do pedido inicial que se reforma.
I. Caso em exame 1. Trata-se de ação na qual o autor pretende a limitação dos descontos relativos aos empréstimos consignados, que foram contraídos junto às instituições rés, ao percentual de 30% ou 35% dos seus vencimentos mensais líquidos, bem como a suspensão da cobrança de previdência privada denominada «CIASPREV previdência e a devolução dos valores pagos a tal título. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos consignados no contracheque do autor, ora apelado, ultrapassaram o limite legal; (ii) saber se houve venda casada de previdência privada denominada «CIASPREV previdência". III. Razões de decidir 3. O autor é militar da Marinha, de modo que deve ser analisada a legislação aplicável ao caso concreto, no que se refere à limitação dos descontos relativos aos empréstimos consignados. 4. Quando do julgamento do Tema 1286, o Colendo STJ fixou a seguinte tese: «Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória 1.132/2022, convertida na Lei 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 14, § 3º. 5. Na hipótese dos autos, todos os empréstimos foram celebrados antes da vigência da Medida Provisória 1.132/2022, ou seja, antes do dia 04/08/2022. 6. In casu, os descontos totais - obrigatórios e facultativos - constantes do contracheque do autor não ultrapassavam 70% de seus rendimentos, de forma que os aludidos descontos estão dentro do limite legal. 7. Assiste razão à empresa recorrente, no sentido de que foi observada a margem consignável, no caso em julgamento, por se tratar de militar das forças armadas (marinha). 8. Venda casada que não restou plenamente demonstrada. 9. Ainda que a celebração do contrato de empréstimo estivesse condicionada à contratação da previdência, a segunda empresa ré é entidade de previdência privada complementar e o Colendo STJ tem entendimento consolidado no sentido de que «o contrato de plano de pecúlio, celebrado com a finalidade de concretizar a filiação aos quadros de entidade aberta de previdência complementar, constitui-se em requisito para a concessão do empréstimo ao interessado e, portanto, não se enquadra na vedação à venda casada de que trata a Lei, art. 39, I 8.078/90 (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ), razão pela qual a sentença vergastada também deve ser reformada nesse tocante. IV. Dispositivo Recurso a que se dá provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 14 da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001; Lei 14.509/2022, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1286, o Colendo STJ; 0835795-60.2022.8.19.0001 - Apelação - Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas - Julgamento: 06/05/2025 - Oitava Câmara de Direito Privado - Antiga 17ª Câmara Cível; 0008747-60.2021.8.19.0207 - Apelação - Des. Sandra Santarém Cardinali - Julgamento: 08/05/2025 - Décima Sétima Câmara de Direito Privado - Antiga 26ª Câmara Cível; 0847980-62.2024.8.19.0001 - Apelação - Des. Eduardo Abreu Biondi - Julgamento: 07/05/2025 - Décima Quinta Câmara de Direito Privado - Antiga 20ª Câmara Cível; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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