Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Civil. Apelação Cível. Transporte Rodoviários de Cargas . Vale-Pedágio.
I. Caso em Exame 1. Vitor Mateus de Carli & Cia Ltda. ajuizou Ação Ordinária contra Veloce Logística S/A, alegando não ter recebido o valor referente ao vale-pedágio, que deveria ser adiantado pela ré. Pretende a condenação dela ao pagamento de indenização correspondente ao dobro do valor dos fretes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ré cumpriu sua obrigação de adiantar o pagamento do vale-pedágio, conforme a Lei 10.209/2001. III. Razões de Decidir 3. A Lei 10.209/2001 estabelece que o vale-pedágio deve ser adiantado pelo contratante do serviço de transporte. 4. Os documentos anexados aos autos não demonstram que o pagamento do vale-pedágio foi realizado em relação aos contratos que preveem as despesas de pedágio nas rotas correspondentes. Portanto, em relação a esses contratos, o autor faz jus ao pagamento da indenização prevista pela Lei 10.209/2001, art. 8º. 5. Por outro lado, em relação aos demais contratos, o autor não comprovou o pagamento das tarifas de pedágio nas rotas específicas dos fretes contratados, não se desincumbindo de seu ônus probatório, razão pela qual não deve ser ressarcido. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso de apelação provido em parte. 7. Tese de julgamento: «1. O autor deve ser indenizado em relação aos contratos que preveem as despesas de pedágio e que não houve a juntada de comprovantes de pagamento do referido valor pela ré. 2. Quanto aos demais contratos, que não preveem despesas com pedágio nas rotas, o autor não comprovou o pagamento das tarifas de pedágio, não fazendo jus ao ressarcimento. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: STJ, REsp 2.043.327 - RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/11/2023. TJSP, Apelação Cível 1002878-08.2022.8.26.0066, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2024. TJSP, Apelação Cível 1009634-59.2022.8.26.0510, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 03/04/2024. TJSP, Apelação Cível 1074444-15.2022.8.26.0002, Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 07/08/2024(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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