Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE CONTINUA EM VIGOR. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 19/9/1988 e continuava vigente ao tempo da propositura da presente demanda. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: « a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . O caso concreto trata sobre os efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do CLT, art. 71, § 4º. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do CLT, art. 71, § 4º, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Como registrado, o caso concreto trata de pretensão recursal de condenação da reclamada ao pagamento de uma hora extra integral, com adicional de 50%, e reflexos, em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada, em contrato de trabalho iniciado antes e que permaneceu em vigor após a edição da Lei 13.467/2017. Esse pedido seria devido, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Porém, no caso concreto, há uma peculiaridade a impedir o acolhimento da pretensão. É que, apesar do contrato de trabalho ter iniciado antes da Lei 13.467/2017, considerando o período imprescrito declarado, de 22/5/2018 até 3/2/2022 (fl. 242), as alterações da Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas integralmente ao período objeto da condenação. Nesse sentido, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacificada no julgamento do Tema 23 da tabela de recursos de revista repetitivos. Agravo de instrumento não provido.... ()
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