Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. VALIDADE DOS TERMOS DE ADESÃO. DESÁGIO E PRAZOS DE PAGAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.
Em Recuperação Judicial ajuizada pelo «Grupo Ceccon (autos de origem 3529-02.2019.8.16.0079), deferido o processamento em 29.07.19, homologou-se parcialmente o plano de recuperação judicial, com substituição da Assembleia Geral de Credores por Termos de Adesão, nos termos do Lei 11.101/2005, art. 56-A.2. TURIM INSUMOS E CEREAIS LTDA. (agravante no AI de 70712-57.2024.8.16.0000), recorreu da decisão que homologou o plano, argumentando a nulidade dos Termos de Adesão pela ausência de documentos que comprovassem os poderes dos signatários e as cessões realizadas. Alegou também abusividade no deságio de 90%, que violaria os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.3. DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO (agravante no AI 75292-33.2024.8.16.0000), insurgiu-se contra o plano de recuperação por prever carência de 24 meses e remissão de 90% do saldo no prazo de 20 anos, sustentando afronta aos direitos dos credores.4. Os agravados se manifestaram pelo desprovimento de ambos os recursos, estando os pareceres da Procuradoria de Justiça também nesse sentido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os Termos de Adesão são válidos para fins de homologar o plano de recuperação judicial; e (ii) saber se o deságio de 90% e as condições de pagamento previstas no plano configuram abusividade passível de intervenção judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Quanto à validade dos Termos de Adesão, concluiu-se que a documentação juntada aos autos demonstra a regularidade e aceitação dos credores ao plano de recuperação judicial, estando os termos devidamente assinados e com reconhecimento de firmas, nos moldes do Lei 11.101/2005, art. 56-A.7. A alegada nulidade por ausência de poderes dos signatários é rejeitada, uma vez que não foram apresentados elementos concretos de irregularidades, sendo genérica a impugnação acerca dos contratos sociais das empresas. 8. No tocante ao deságio de 90%, ressalta-se a soberania da Assembleia Geral de Credores e a autonomia negocial, limitando-se o Judiciário ao controle de legalidade do plano, consoante o entendimento do STJ: «No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, julg. em 06.04.17, DJe 22.05.17). 9. Ademais, a Lei, art. 50, I 11.101/05, permite a concessão de prazos e condições especiais para pagamento como meio válido para a recuperação judicial.10. Jurisprudência do TJPR corrobora a impossibilidade de ingerência judicial nas escolhas econômicas da Assembleia Geral de Credores, salvo ilegalidade manifesta (TJPR, 17ª Câm. Cív. AI 41518-12.2024.8.16.0000, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, unânime, julg. em 11.11.24).IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: «Os Termos de Adesão, devidamente assinados e reconhecidos por credores, atendem aos requisitos do Lei 11.101/2005, art. 56-A, não havendo irregularidades que comprometam sua validade. A soberania da Assembleia Geral de Credores deve ser preservada quanto à viabilidade econômico-financeira do plano, incluindo deságio, carência e prazo de pagamento, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade.... ()
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