Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 "CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E.
O Excelso STF no julgamento das ADI´s 4357 e 4425 e do RE Acórdão/STF entendeu pela inconstitucionalidade do Lei 9494/1997, art. 1º-F no que se refere ao índice de correção monetária de débitos não-tributários (TR), determinando-se a incidência do IPCA-E como fator de atualização, e constitucional no que concerne aos juros de mora aplicáveis a esses mesmos débitos (juros aplicados à caderneta de poupança). Por sua vez, a Corte Suprema, no exame conjunto das ADI´s 5.867/DF, 6.021/DF, ADC´s 58/DF e 59/D, estabeleceu regras para a correção dos créditos trabalhistas em geral, excepcionando as dívidas da Fazenda Pública, visto que esta possui regramento específico quanto aos juros de mora, consistente no Lei 9494/1997, art. 1º-F. De tal modo, emana da exegese conjunta de referidas r. decisões que as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas por meio da incidência do IPCA-E, acrescidas dos juros de mora na forma do Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Ocorre que, em 08/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, que alterou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, podendo-se entender que os débitos trabalhistas sejam corrigidos, até 08/12/21, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros equivalentes à TR acumulada (Lei 9494/1997, art. 1º-F), e, a partir de 09/12/21, pela Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). Agravo de petição da executada ao qual o Colegiado dá parcial provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote