Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZATORIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . APELO DO AUTORAL.
Alegação autoral de que as partes firmaram Contrato de prestação de serviços consistente na prestação de serviços de manutenção de guindautos a serem realizados nas instalações da parte autora que demandou diversos investimentos, tal como captação de linha de crédito. Ocorre que o contrato não decorreu da forma ajustada, haja vista a ocorrência de uma série de anormalidades, impondo à Requerente custos extraordinários, além da ré acarretar diversos atrasos nos pagamentos referente a serviços executados e, ainda, não efetuar o pagamento, mesmo após a execução com excelência. Sentença de improcedência. Apelo autoral. Ausência de amparo à pretensão recursal. O contrato nunca garantiu uma quantidade de serviços mínima ou máxima à Autora, sendo que escopo do contrato era de prestação de serviços de manutenção em guindautos e, assim, tratar-se de contratação por livre demanda da contratante, conforme as necessidades da sua frota, ou seja, contratou a Autora por demanda real (e não projetada) e honrou com a remuneração todos os serviços que foram realizados. Restou incontroverso nos autos de que não houve por parte da apelada descumprimento pelas obrigações impostas pelas referidas cláusulas, como bem destacou a sentença recorrida de index 1670. A parte autora, ora apelante não acostou documentos capazes de comprovar suas teses. A perícia foi clara no sentido de que não há, nos autos, documentos que comprovem a data de protocolo das Notas Fiscais perante o sistema da Ré, bem como não há documentos que comprovem que tais NF¿s foram encaminhadas dentro do prazo, e acompanhadas dos documentos contratualmente exigidos. Quanto ao pedido de declaração de nulidade da cláusula 1.2 do Acordo de Condições (Doc. 9, item D), a vulnerabilidade invocada como causa da nulidade não se configura, e, ademais, as hipóteses de nulidade do negócio jurídico previstas nos arts. 166 e 167 do Código Civil não se configuraram. O contrato nunca garantiu uma quantidade de serviços mínima ou máxima à Autora, sendo que escopo do contrato era de prestação de serviços de manutenção em guindautos e, assim, tratar-se de contratação por livre demanda da contratante, conforme as necessidades da sua frota, ou seja, contratou a Autora por demanda real (e não projetada) e honrou com a remuneração todos os serviços que foram realizados ( FLS. 166).Manutenção da sentença que se impõe. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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