Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA AO JUÍZO. CONEXÃO COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. DISPENSABILIDADE DA GARANTIA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.I. CASO EM
EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de efeito suspensivo em embargos à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar a possibilidade da concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução ante existência de ação declaratória de inexigibilidade, onde suspendeu-se a exigibilidade do crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Nos termos do CPC, art. 919, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo, todavia, ser atribuído efeito suspensivo quando verificado os requisitos para a concessão de tutela provisória e o feito tiver sido garantido (§ 1º, do CPC, art. 919).2. «Conforme entendimento desta Corte, a garantia do juízo é condição necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. (STJ - AgInt no AREsp: 1689171 SP 2020/0083958-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021), entretanto, existindo ação declaratória de inexigibilidade onde, em decisão de saneamento, reconheceu-se a conexão suspendendo os autos da execução e dos embargos à execução, revela-se desnecessário o oferecimento de garantia do Juízo para atribuição de efeitos suspensivo aos embargos opostos à execução. IV. DISPOSITIVO 3. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.Tese: Em que pese o § 1º, do CPC, art. 919exija para à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução a garantia do juízo, revela-se desnecessário, no presente caso, quando houve determinação de conexão e suspensão dos autos de execução e dos embargos à execução até julgamento da ação declaratória de inexigibilidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1689171 SP 2020/0083958-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021, TJPR - 16ª C. CÍVEL - 0017705-63.2018.8.16 .0000 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.10 .2018, TJ-PR 0004557-09.2023 .8.16.0000 Curitiba, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 21/08/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2023... ()
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