Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 661.9062.7761.8914

1 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA EM 45 MIN E 15MIN. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INTELIGÊNCIA DO ART. 611-A, III, DA CLT. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 5322 1.

A controvérsia relacionada ao «intervalo intrajornada está assentada na validade ou não de acordo coletivo da categoria que estabeleceu o fracionamento do intervalo intrajornada em 45min mais 15min (totalizando 1h/dia). 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que «São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A tese daquela Corte é de que, excepcionando os direitos absolutamente indisponíveis, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 3. O intervalo intrajornada encontra previsão no CLT, art. 71, e dispõe sobre a pausa mínima de 1 (uma) hora, sendo que o § 5º diz que «o intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no §1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem". Nada obstante, tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com outras disposições sobre o tema. Nessa esteira, importa notar que a CLT, no art. 611-A, III, dispõe que «a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas". Ou seja, os 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada é considerado pelo legislador como direito não disponível às partes contratantes para acordo. 4. O Supremo Tribunal Federal, quando apreciou a ADI 5.322, examinou diversas disposições introduzidas pela Lei 13.103 de 2015, dentre as quais a do CLT, art. 71, § 5º. Na apreciação do Relator, o Ministro Alexandre Moraes, cujo voto sobre o tema prevaleceu, a redução de intervalo intrajornada a que se refere o CLT, art. 71, § 5º é constitucional, mas deve ser «compreendido como um sistema completo e que, à luz do art. 611-A, III, da CLT, a negociação coletiva deve respeitar o limite mínimo de 30 (trinta) minutos de pausa. 5. Nesse ensejo, considerando que o acordo coletivo em questão estabeleceu o fracionamento do intervalo intrajornada em 45min e mais 15min, mantendo o total de 1h por dia, não se vislumbra violação aos dispositivos alegados nem ao julgamento do Tema 1.046. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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