Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde coletivo empresarial. Manutenção do autor e de seus dependentes como beneficiários. Autor que se encontra aposentado. Lei 9.656/1988, art. 31. Manutenção no plano exige que tenha havido a contribuição para o custeio do mesmo, o que não se confunde com a mera coparticipação. Não é considerada contribuição a coparticipação, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. Tema repetitivo 989 do STJ. Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, sendo irrelevante a tão só existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição. Documentos juntados pelo autor demonstram que eram descontados em sua folha de pagamento valores de pequena monta e, por vezes, variáveis, quer denominado de «PART. ASSIST. MÉDICA quer denominado de «CO PART ASS MED, sendo o plano de saúde custeado exclusivamente pelo ex-empregador. Contudo, não pode o plano de saúde ser rescindido durante o tratamento médico, devendo ser aplicado o entendimento consolidado do STJ, firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 1082). Genitora do apelante que é idosa, com cerca de 93 anos, e apresenta saúde debilitada, o que evidencia a necessidade da continuidade dos serviços médicos de que vem se utilizando através do plano em questão. Princípio da dignidade da pessoa humana. Rescisão do contrato que não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida da paciente, que se encontra em situação de vulnerabilidade.?Deve ser assegurada a cobertura do plano de saúde enquanto perdurar o tratamento, nas mesmas condições, mediante o pagamento integral do valor da mensalidade. Dano moral configurado. Verba indenizatória que deve ser fixada em R$ 5.000,00. Reforma da sentença.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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