Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 657.5319.8969.9893

1 - TJSP DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS E RESPONSABILIDADE DA CORRETORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto por Felipe Thomaz Martines e Eliseu Lopes Martines contra sentença que:(i) acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa de Felipe;(ii) julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S/A.; (iii)condenou a Tokio Marine Seguradora S/A ao pagamento de R$ 42.484,46, a título de indenização securitária e; (iv) rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e do valor do veículo de acordo com a Tabela FIPE. Os autores requerem a reforma da sentença para: (i) reconhecimento da legitimidade ativa de Felipe; (ii) reconhecimento da perda total do veículo e consequente pagamento da indenização integral conforme a Tabela FIPE; (iii) responsabilidade solidária da corretora; (iv) indenização por danos morais; e (v) transferência do veículo com assunção dos encargos pelas rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o coautor Felipe possui legitimidade ativa; (ii) estabelecer se houve perda total do veículo; (iii) determinar a responsabilidade da corretora; e (iv) avaliar a ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O coautor Felipe possui legitimidade ativa, por ser o proprietário do veículo, condutor no momento do sinistro e beneficiário direto da apólice, ainda que não conste formalmente como contratante. Restando comprovado que o orçamento oficial de reparo do veículo com peças originais superou 75% do valor de mercado segundo a Tabela FIPE, configura-se a perda total do bem, ensejando o pagamento da indenização integral. Não cabe cumulação da indenização integral com o valor desembolsado pelos autores para consertar o veículo com peças não originais, sob pena de enriquecimento indevido e bis in idem. A corretora SANTANDER atuou como mera intermediária da contratação, não tendo responsabilidade pela negativa de cobertura ou pela divergência de dados, sendo correta a manutenção da improcedência dos pedidos em seu desfavor. A negativa de cobertura não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, não havendo dano moral indenizável. A indenização securitária deverá ser corrigida monetariamente desde a negativa e acrescida de juros de mora desde a citação até 27/08/2024, aplicando-se, a partir de então, a taxa SELIC conforme a nova redação do art. 406, § 1º, do CC. A seguradora deverá, previamente, quitar eventual saldo devedor do financiamento do veículo e, em seguida, depositar judicialmente o valor remanescente da indenização, se existente, após a entrega do salvado e do DUT pelos autores. A sucumbência deve ser redistribuída: (i) os autores arcarão integralmente com as custas e honorários devidos à corretora ré; (ii) a seguradora arcará com 70% das custas e honorários de advogado, cabendo aos autores os 30% restantes e honorários de advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O proprietário do veículo sinistrado possui legitimidade ativa para postular indenização securitária, ainda que não figure formalmente como contratante da apólice. A perda total do veículo é configurada quando o orçamento de reparo com peças originais supera 75% do valor de mercado do bem segundo a Tabela FIPE. É incabível a cumulação de indenização parcial com a integral pelo mesmo sinistro. A corretora de seguros não responde pela negativa de cobertura se atuou exclusivamente como intermediária da contratação. A negativa de cobertura securitária, por si só, não configura dano moral indenizável. A indenização securitária deve ser paga com correção monetária desde a negativa de pagamento e juros de mora desde a citação, com aplicação da taxa SELIC a partir de 28/08/2024... ()

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