Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 656.3586.4423.6221

1 - TRT2 DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO RÍSPIDO. CONDUTAS ABUSIVAS NÃO DEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO LABORISTA NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

O dano moral encontra-se irremediavelmente atrelado aos direitos que não tenham estimativa patrimonial e à violação aos sentimentos mais nobres do ser humano. A aferição da existência ou não do dano moral deverá observar, por consequência, a ofensa à honra, boa fama, honestidade e dignidade do ser humano. O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização. Com efeito, para que reste configurado o dano moral e/ou o assédio moral é essencial prova inequívoca da existência de grave abalo para o empregado. Sob este contexto, destaca-se que para que haja responsabilidade de reparar é preciso que concorram cumulativamente os seguintes elementos: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, cabia à reclamante a comprovação das alegadas situações que ensejariam reparação moral, a teor do preconizado no art. 818, I, CLT, encargo do qual não se desvencilhou. A testemunha ouvida a rogo da reclamante confirmou que a supervisora Maria era ríspida, mas que nunca lhe xingou; que viu o tratamento com a reclamante, mas sem xingamentos. Nesse contexto, o tratamento ríspido, por si só, não configura assédio moral, salvo quando acompanhado de condutas abusivas, reiteradas e com o objetivo de humilhar ou constranger o trabalhador, o que não restou comprovado no caso dos autos. Logo, por não comprovado abalo à dignidade ou honra da reclamante, irretocável a r. sentença que julgou improcedente a pretensão de reparação moral. ... ()

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