Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 654.4118.9804.6653

1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO «AÇÃO ORDINÁRIA. DOAÇÃO DE ÁREA A MUNICÍPIO. EXIGÊNCIA DECORRENTE DE SUBDIVISÃO DE LOTE EM RAZÃO DE DIRETRIZ DE ARRUAMENTO CONSTATADA EM CONSULTA PARA FINS DE CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIA RESTRITA À DOAÇÃO «COMPLEMENTAR EXIGIDA NA REGULARIZAÇÃO DA RUA PREVISTA. DOAÇÃO POR DESMEMBRAMENTO NÃO CABÍVEL NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO. I.

Caso em exameTrata-se de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que condenou Município ao ressarcimento de quantia adimplida pela autora como conversão da obrigação da doação em alocação de recursos financeiros exigida por conta de subdivisão de lote.II. Questões em discussão(i) Possibilidade de ser judicialmente discutida a exigência de doação de 10% (dez por cento) da área líquida do imóvel, sendo aventada renúncia ao direito por conta da conduta da postulante na seara administrativa.(ii) Legalidade da exigência da doação complementar fundada em desmembramento do solo em situação em que a subdivisão decorreu apenas de atendimento de diretriz de arruamento. III. Razões de decidir(i) Na espécie houve comprovação de que a requerente entabulou contrato de locação com terceiro, que ocuparia o imóvel, de modo que depósito em dinheiro no valor de R$ 5.204.400,00, em data de 14.12.2017, substitutivo da doação de área complementar, decorreu da necessidade de ultimação do trâmite do pedido administrativo. (ii) Não se evidencia atitude contraditória ou contrária à boa-fé, tampouco hipótese de renúncia de direito que impeça a postulação do ressarcimento do montante alegadamente exigido indevidamente pela Administração Pública no trâmite de processo administrativo voltado à aprovação de projeto de construção.(iii) A requerida era detentora de área de pouco mais de 55.995,50 m² (Lote 4A) e buscou administrativamente liberação para construção, ocasião em que foi informada acerca de diretriz de arrumamento, contra a qual não se insurgiu, reconhecendo a pertinência de tal exigência, culminando com a transferência de 6.464,80m² ao Município (Lote 4A-A).(iv) Não obstante, na formalização da destinação da área ao Município, houve exigência de nova doação, agora correspondente a 10% da área líquida que remanesceu à autora (Lote 4A-B, com 49.530,70 m²). A exigência foi fundada na caracterização de desmembramento.(v) Situação em que a subdivisão teve por escopo apenas a regularização arruamento imposto pela Administração Pública, revelando-se ilegal a exigência doação complementar em trâmite originado apenas para regularização da primeira.(vi) Comprovado o recolhimento da conversão em pecúnia da doação ilegalmente exigida, mostrou-se acertada a condenação do Município à restituição de valores recolhidos pela autora. IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso de apelação não provido. Sentença mantida em reexame necessário.Tese de julgamento: «É ilegal a exigência de doação de 10% da área líquida resultante de subdivisão de imóvel quando esta decorreu de mero cumprimento de diretriz de arruamento, revelada em pleito de aprovação de projeto de construção.Atos normativos: Lei 6.766/1979, arts. 2º, §§ 1º e 2º; Lei Municipal 2.942/1966, arts. 26 e 34 (com alteração pela Lei Municipal 6.988/1987), Lei Municipal 14.771/2015, arts. 25, §§ 1º e 2º, 26, 27 e 44 e Decreto Municipal 881/2017, art. 5º.Jurisprudência relevante: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0045726-81.2011.8.16.0004 - Curitiba - Relª Des. Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 16.07.2020.... ()

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