Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB O RITO SUMARÍSSIMO. PREPARO SATISFEITO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
O depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por pessoa estranha à lide, como verificado no presente caso. Nessa medida, conclui-se que o preparo recursal, de que trata os artigos arts. 789, § 1º, e 899 da CLT, não foi devidamente recolhido pela reclamada, o que, à toda evidência, impede o processamento de seu recurso ordinário, diante da deserção configurada. Cumpre lembrar que é dever da parte observar todos os pressupostos de admissibilidade recursal previstos em lei - objetivos e subjetivos -, sob pena de não conhecimento do apelo, o que conduz à deserção do apelo. Precedentes do C. TST. Recurso ordinário não conhecido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote