Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE FORNECIMENTO FRALDAS GERIÁTRICAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE. DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS NA GARANTIA E PROVIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. CONSTITUICAO FEDERAL, art. 196. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO DO PACIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES. (TEMA 793-STF) «OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Querência do Norte, alegando ausência de responsabilidade para o fornecimento do insumo pretendido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O recorrente pretende o afastamento da solidariedade no fornecimento de fraldas geriátricas ao substituído.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Importa a observar as regras de repartição de competências bem como dos critérios de descentralização e hierarquização, sendo o Município o ente primário responsável para satisfazer a obrigação de fazer relativa à entrega das fraldas geriátricas.Nesse sentido o art. 18, I e IV da lei 8.090/90:Art. 18. À direção municipal do SUS compete:I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;2. Os medicamentos/insumos que constituem as linhas de cuidado para as doenças contempladas estão divididos em três grupos com características, responsabilidades e formas de organização distintas. O Grupo 3 é constituído por medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação e que está estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico da Assistência Farmacêutica.Dentro deste arcabouço normativo, é seguro concluir que o fornecimento de fraldas está compreendido nas políticas públicas de atenção básica à saúde, inclusos no Grupo 03, cuja competência é do ente Municipal.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote