Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. POSSIBILIDADE. HERDEIRO PÓS-MORTO. AUSÊNCIA DE BENS PARTICULARES. NECESSIDADE DE REGULARIZAR HERANÇA RECEBIDA (QUINHÃO). BENS QUE NÃO SE TRANSMITEM DIRETAMENTE AO NETO. DEPENDÊNCIA DE UMA PARTILHA EM RELAÇÃO À OUTRA. CUMULAÇÃO DOS INVENTÁRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto pelo herdeiro contra decisão que indeferiu o pedido de cumulação dos inventários de Luiz Paulo Mendes, Nadir Cardoso de Siqueira Mendes e Adriano Mendes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação dos inventários de Luiz Paulo Mendes, Nadir Cardoso de Siqueira Mendes e Adriano Mendes, considerando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cumulação de inventários é permitida quando há identidade de herdeiros, heranças deixadas por cônjuges ou companheiros, ou dependência de uma partilha em relação à outra, conforme disposição do CPC, art. 672.4. Mesmo sendo caso de direito de transmissão (herdeiro pós-morto), e não de direito de representação (herdeiro pré-morto), é necessária a abertura do inventário do herdeiro pós-morto, ainda que inexistam bens particulares, pois deve-se regularizar a herança recebida dos genitores (o quinhão recebido), diante da impossibilidade de transmissão direta do patrimônio do autor da herança ao neto.5. Quando o herdeiro não possui outros bens a inventariar, além de seu quinhão na herança, a cumulação dos inventários torna-se a medida mais adequada, pois os bens que passariam ao herdeiro filho (pós-morto), transmitem-se ao herdeiro neto, não havendo qualquer risco de tumulto processual.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: «1. É possível a cumulação de inventários quando há dependência entre as partilhas, desde que não cause tumulto processual. «2. A cumulação atende aos princípios da economia e celeridade processual.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 672, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR; Rec 0055970-27.2024.8.16.0000; Santo Antônio do Sudoeste; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi; Julg. 02/12/2024; DJPR 05/12/2024; TJPR 00596355120248160000 Palmital, Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 09/09/2024, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2024; TJ-PR - AI: 00659385220228160000 Ampére 0065938-52.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 17/04/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023; TJRS - AI: 52209533720228217000 LAGOA VERMELHA, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 12/04/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023.... ()
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