Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito Administrativo. Ação Civil Pública por improbidade administrativa. Sucessivas prorrogações de contratos emergenciais para a prestação do serviço de transporte escolar e posterior realização de compra de veículos através da inexigibilidade de licitação. Sentença de improcedência. Manutenção.
O Supremo Tribunal Federal definiu o Tema 1.199, no julgamento do ARE, em repercussão geral, para fixar a tese de que «é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo. Não é possível presumir que as contratações sucessivas emanaram de vontade livre e consciente dos réus de prejudicar o erário, frisando-se que o dolo específico não se confunde com a má gestão. A ilegalidade, por si só, não equivale a dolo específico, bem como a mera voluntariedade do agente é insuficiente para a condenação por improbidade administrativa, à luz do disposto no art. 1º, §2º da Lei 8.429/92. No presente caso, tampouco houve a comprovação de dano ao erário, pois o Ministério Público não demonstra em que medida o valor pago pela Administração superaria o preço de mercado a ponto de causar efetivo prejuízo. Com relação à alegação de irretroatividade da revogação da modalidade culposa, esta ocorre apenas em relação aos casos em que já se formou a coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Na presente demanda, é aplicável a nova Lei 14.230/2021, devendo o Magistrado proceder à análise do dolo na conduta dos agentes, o que foi realizado de maneira escorreita pelo juízo de origem. Pelo que se extrai do acervo probatório constante nos autos, conclui-se que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo dano ao erário e a conduta dolosa dos réus. Precedentes: STF, ARE Acórdão/STF, Rel. Min. Alexandre De Moraes, DJE 12/12/2022; STJ, Recurso Especial 734.98 -SP, Rel. Min. José Delgado R.P/ Acórdão: Ministro Luiz Fux, DJe: 16/06/2008; TJRJ, 0001562-69.2009.8.19.0084 ¿ Apelação, Des(a). Inês da Trindade Chaves de Melo - Julgamento: 13/11/2024 - Terceira Câmara de Direito Público. Desprovimento do recurso.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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