Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 645.3221.9061.3450

1 - TJPR Ementa. Direito civil e processual civil. Embargos à execução. Fiança. Retirada do sócio da sociedade que não configura a exoneração automática da garantia prestada. Necessária a notificação ao credor. Art. 835, CC. Renúncia expressa à responsabilidade subsidiária. Recurso não provido.

I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo o recorrente no polo passivo da execução e condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 1.2. O embargante alegou que, como ex-sócio e fiador, não poderia mais ser responsabilizado por dívida da empresa, requerendo sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária.II. Questão em discussão2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retirada do sócio do quadro societário exonera automaticamente a garantia prestada na condição de fiador; e (ii) saber se há responsabilidade solidária ou subsidiária do fiador, à luz do contrato firmado e dos dispositivos legais pertinentes.III. Razões de decidir3.1. Não há ofensa à dialeticidade, pois as razões recursais impugnam a sentença e demonstram a intenção do apelante em reformá-la. 3.2. O contrato de abertura de crédito firmado com o banco prevê expressamente a renúncia aos benefícios dos arts. 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil e responsabilidade solidária do fiador, ora apelante, pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor principal.3.3. A saída do sócio do quadro societário não exonera automaticamente a fiança prestada, sendo necessária notificação expressa ao credor, nos termos do art. 835 do CC, o que não ocorreu nos autos.3.4. Em regra, a responsabilidade do fiador é subsidiária, todavia, considerando a expressa declaração do apelante em responsabilizar-se solidariamente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pela empresa devedora principal, resta afastada a característica de subsidiariedade da garantia prestada, nos termos do art. 828, I e II do Código Civil.IV. Dispositivo4.1. Recurso não provido.... ()

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