Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito Civil. Recursos inominados. Ação indenizatória. Contrato de locação comercial. Ausência de vício no imóvel. Atividade praticada pelo locatário que demandava adaptações específicas ao imóvel que eram de sua responsabilidade. Dano moral ao autor não verificado. Inovação recursal no recurso dos réus. Pagamento parcial dos aluguéis. Acordo não demonstrado. Aceitação dos pagamentos que não se confunde com entrega de quitação integral. Impossibilidade de cumulação de cláusulas penais moratórias e compensatórias. Fatos descritos que respaldam a incidência de multa. Compensação dos créditos devidos por cada uma das partes. Desprovimento do recurso da parte autora e conhecimento em parte do recurso da parte ré e parcial provimento.
I. Caso em exame1. Recursos interpostos que visam a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e o pedido contraposto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o imóvel entregue ao autor para locação comercial detinha ou não algum vício no seu sistema de drenagem; (ii) em caso positivo, se o vício teria gerado dano de ordem moral ao autor; (iii) se o recurso da parte ré admite integral conhecimento, haja vista ter incluído alegações de fato não submetidas ao juízo singular; (iv) se há ou não prova de que existira respaldo negocial para o pagamento dos alugueis em valor distinto do descrito em contrato, afastando o dever de pagamento do saldo inadimplido; (v) se é devida alguma multa prevista no contrato, decorrente do não pagamento pontual dos alugueis e dos valores de IPTU; e, por fim, (vi) se, considerado o valor do último aluguel não pago, existiria saldo em favor da parte autora, haja vista a caução dada no início do contrato ou se tal valor teria sido absorvido pelas demais dívidas.III. Razões de decidir3. É ônus do locador fazer as adaptações pertinentes para a realização de suas atividades comerciais em imóveis alugados, não sendo possível admitir como um vício no imóvel o fato de não apresentar condições ideais para todo e qualquer tipo de empreendimento.4. A inclusão de alegações de fato, bem como de teses jurídicas inéditas não apresentadas diante da primeira instância consiste em inovação recursal, impedindo o conhecimento integral do recurso.5. Não tendo sido apresentadas provas quanto à realização de acordo para o pagamento dos alugueis em montante inferior ao descrito no contrato, não é possível assumir que isso tenha ocorrido, principalmente se não há demonstrativos de que alguma quitação foi concedida.6. Não se admite a cumulação de cláusulas penais moratórias e compensatórias por ocasião de um mesmo fato, já que isso implicaria dupla punição. Neste contexto, observados os temos da contratação, o inadimplemento relativo dos alugueis não consiste em razão suficiente para aplicação da cláusula penal compensatória avençada. É devida a aplicabilidade, todavia, por ocasião do atraso no pagamento das verbas de IPTU.7. Não é devida a alteração do valor exigido em relação ao último aluguel inadimplido, tendo a sentença se pautado no exato valor descrito no pedido contraposto.8. Observados os créditos devidos aos locadores, bem como a caução concedida no início do contrato, é possível constatar que, após as devidas compensações, há saldo em favor dos réus, devendo tal valor ser liquidado por cálculo aritmético.IV. Dispositivo9. Recurso inominado da parte autora conhecido e desprovido.10. Recurso inominado da parte ré parcialmente conhecido e provido em parte._________Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp. Acórdão/STJ. Terceira Turma Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. J. 26/4/2016; TJPR. 11ª C. Cível. 0052251-73.2016.8.16.0014. Rel.: Des. Lenice Bodstein. J. 16/08/2018; TJPR. 11ª C. Cível. AC.1734221-9. Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone. J. 07/03/2018;... ()
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