Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBSTRUÇÃO DO SISTEMA DE CAPTAÇÃO DA REDE PLUVIAL. ALAGAMENTO DO IMÓVEL COMERCIAL DO AUTOR. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PESSOAL ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DA DISCUSSÃO A RESPEITO DA PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCADOR TENDO EM VISTA QUEM DIRETAMENTE FOI AFETADO. PRELIMINAR AFASTADA. COMUNICAÇÃO DOS ALAGAMENTOS AO ENTE MUNICIPAL QUE SE MANTEVE INERTE. MUNICÍPIO QUE NÃO ZELOU PELA MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. SISTEMA DE DRENAGEM QUE SE MOSTROU INEFICIENTE PARA O LOCAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO COMO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SUPORTADOS E A OMISSÃO POR CONDUTA NEGLIGENTE. RECORRENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO art. 373, II. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DA INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL. DEVER DO MUNICÍPIO EM INDENIZAR OS DANOS SUPORTADOS E COMPROVADOS. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. QUANTUM QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, BEM COMO PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I) CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Itaipulândia, em face da sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de danos materiais (R$ 15.500,00), morais (R$ 7.000,00), bem como danos emergentes (R$ 500,00), além de determinar que o ente municipal realize a adaptação da travessia elevada de pedestres. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão (i) se a autora, na qualidade de locatária, pode pleitear a indenização em face do Município, e, (ii) saber se há responsabilização do ente municipal pelo apelo prejuízo causado à parte autora diante da obstrução da rede pluvial e o alagamento de seu imóvel comercial. III) RAZÕES DE DECIDIR1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade da parte autora, vez que não se discute no presente caso a propriedade do imóvel, mas sim o prejuízo suportado pela autora, pessoa jurídica, decorrente do alagamento do imóvel em que se encontra instalada. Desta forma, a condição de locatária, é suficiente para conferir-lhe legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda. Prejudicial afastada. 2. A responsabilidade da Administração Pública por eventos como os descritos na inicial é subjetiva, a denominada teoria da culpa anônima administrativa, decorrente da falta/falhas de serviço e omissão administrativa em relação à implantação e manutenção de infraestrutura urbana e serviços públicos.3. No caso dos autos a chuva e a precariedade da manutenção da rede de drenagem externa e a colocação da faixa elevada em frente ao imóvel do autor, que bloqueou o escoamento da agua das chuvas, desencadearam o evento danoso. 4. Os documentos do processo indicam que o incidente poderia ter sido evitado pelo réu se o sistema de drenagem pluvial fosse suficiente para escoar a água da via pública em tempo que não atingisse o passeio e o interior do imóvel. Portanto, imperioso reconhecer a responsabilidade do recorrente devido à omissão administrativa. 5. Registre-se que a alegação de que o imóvel não atende as diretrizes do código de obras do Município, não elide a responsabilidade do Município, posto que incumbe a Municipalidade a fiscalização das obras de construções prediais existentes sob sua administração. 6. Ainda, percebe-se que a autora comunicou a existência de alagamentos constantes ao ente Municipal, sendo que o evento danoso também ocorreu frente à omissão municipal, no tocante a seus deveres de fiscalização das construções, bem como do sistema de captação de águas pluviais e de manutenção da limpeza pública. 7. Comprovado, portanto, o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela parte autora e a conduta praticada pela administração pública, resta também, configurada, a responsabilidade civil e, por conseguinte, dever de indenizar os danos morais, materiais e emergentes.8. Sendo assim, diante da comprovação dos elementos necessários à responsabilização do Município de Itaipulândia, revela-se imperioso o desprovimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.IV) DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido, sentença mantida.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote