Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 642.6580.3103.8728

1 - TJPR DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE UMA DAS HERDEIRAS PARA QUE A INVENTARIANTE PRESTE CONTAS DETALHADAS DE SUA GESTÃO. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE. REFORMA. CABIMENTO. PRETENSÃO DA HERDEIRA EM EXIGIR CONTAS DA INVENTARIANTE QUE DEVE SE DAR POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, EM AUTOS APENSO AO INVENTÁRIO E PARTILHA. INTELIGÊNCIA DO ART. 553, CAPUT, CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de uma das herdeiras para que a inventariante prestasse contas detalhadas de sua gestão.2. A Agravante sustenta a impossibilidade de prestação de contas no procedimento especial de Inventário e Partilha, sob o argumento de que a exigência de contas deve ser formulada em ação própria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pedido de uma das herdeiras de prestação de contas da inventariante, ou se deve ser feito em ação autônoma.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O CPC, art. 553 estabelece que a prestação de contas do inventariante deve ser feita em autos apensos ao Inventário e Partilha.5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reafirma a necessidade de ajuizamento de demanda própria para exigência de contas, sob pena de tumulto processual.6. Em caso análogo, envolvendo o mesmo núcleo familiar, esta Corte manteve decisão que remeteu pedido de prestação de contas para as vias ordinárias.7. No presente caso, a determinação judicial decorreu de pedido de uma das herdeiras, e não do poder do Juízo em requisitar a prestação de contas, previsto no CPC, art. 618, VII.8. Impõe-se a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a necessidade de demanda própria para a prestação de contas da inventariante, quando requerido por uma das partes.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido para afastar a obrigação de prestação de contas nos autos do Inventário e Partilha._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 553 e CPC, art. 618, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0059622-57.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, j. 21.03.2022; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0002546-75.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, j. 31.03.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Inventariante não precisa prestar contas detalhadas de sua gestão nos próprios autos do Inventário e Partilha, como havia sido pedido por uma das herdeiras. O Tribunal entendeu que a prestação de contas deve ser feita em um processo separado, porque o Inventário é um procedimento especial e não permite esse tipo de pedido dentro dele. Assim, a decisão anterior foi reformada, e a herdeira que queria as contas deve ajuizar uma ação própria para isso.... ()

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