Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÕES CÍVEIS. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. FALÊNCIA REGIDA PELO DECRETO-Lei 7.661/45. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. QUESTÕES PREJUDICIAIS.1. DO RECURSO DE APELAÇÃO (02) INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ. HABILITAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EXECUÇÕES FISCAIS. POSSIBILIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO, PELO CREDOR, DAS ORIGENS DOS CRÉDITOS E SUPERVENIENTE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO DOS DÉBITOS FISCAIS DE ACORDO COM AS REGRAS FALIMENTARES (BASES DE CÁLCULOS). ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO REQUERIDO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 23, III, 26 E 82 DO DL 7.661/45. ARGUMENTOS DE DEFESA AFASTADOS. AUSÊNCIA DE ÊXITO NA DEMONSTRAÇÃO DE SUPOSTA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO NA CLASSE I. EQUIPARAÇÃO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 637 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANIFESTA LITIGIOSIDADE.- A
Fazenda Pública Estadual logrou êxito em demonstrar, na forma do Decreto-lei 7.661/1945, art. 82, a origem dos créditos a título de honorários advocatícios, fixados nas execuções fiscais, promovidas em face da falida, que se encontram suspensas aguardando o pagamento, após as penhoras no rosto dos autos da falência, relativas aos créditos tributários.- A base de cálculo da verba honorária, ainda que inicialmente arbitrado o percentual sobre o débito tributário originariamente devido pela contribuinte, deve atender aos limites da legislação especial, excluindo-se os valores não reclamáveis na falência, sem prejuízo da preservação dos percentuais fixados quando dos despachos iniciais nas execuções fiscais sobre o débito exequendo, recalculado após a quebra de acordo com certidões ativas substitutivas.- Tendo em vista a apresentação de farta documentação hábil a demonstrar as origens dos créditos e superveniente cálculo em observância aos arts. 23, III e 26 do Decreto-lei 7.661/45, não subsistem as impugnações de defesa quanto a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, e, tampouco, os supostos indícios de prescrição dos créditos fiscais, dada a penhora no rosto dos autos, o mero aguardo da ordem de pagamento falimentar e a ausência de manifesta inércia da Fazenda Pública credora.- Inexistindo formação de controvérsia acerca da natureza trabalhista por equiparação, aplicável a tese consolidada pelo STJ no tema repetitivo 637, ante a natureza alimentar dos honorários advocatícios percebidos pelo advogado público ou privado, e o seu caráter privilegiado para fins de habilitação na falência, segundo o Estatuto da OAB, independentemente da destinação dada pelo ente estatal, ao longo do tempo.- Diante da manifesta litigiosidade e parcial acolhimento da pretensão inicial, na extensão do pedido subsidiário, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial na proporção de 50% para cada parte, ressalvada a isenção de custas da Fazenda Pública, e com arbitramento dos honorários advocatícios de acordo com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.2. DO RECURSO DE APELAÇÃO (01) INTERPOSTO PELA MASSA FALIDA. RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO SÍNDICO. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO PROCURADOR DA FALIDA.- Sem se olvidar do entendimento desta Câmara, no sentido de que o administrador judicial possui remuneração própria diversa da verba honorária, na qualidade de auxiliar do juízo, revela-se devido o excepcional rateio da verba honorária sucumbencial fixada em desfavor da Fazenda Pública em virtude da inequívoca concordância e requerimento do procurador da Falida.Recurso de apelação (01) provido.Recurso de apelação (02) parcialmente provido.... ()
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