Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E LIBERAÇÃO DE BENS CONSTRITOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, COM A REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU, LIBERANDO TODOS OS BENS BLOQUEADOS DOS AGRAVANTES, INCLUSIVE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 0026238-13.2015.8.16.0001. I. CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto por Julieta Maria Braga Cortes Fialho dos Reis e Rodrigo Braga Cortes Fialho dos Reis contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública que indeferiu o pedido de levantamento de constrições sobre seus bens, alegando que o imóvel Fazenda San Giovanni - Jaborandi/BA garantiria plenamente o juízo. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo indeferimento do pleito, e a decisão recorrida manteve a penhora nos autos da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, em que se discute fraudes em licitações realizadas pela Câmara Municipal de Curitiba.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a liberação de bens bloqueados dos agravantes em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, considerando a garantia do juízo já assegurada por outro bem de valor suficiente para ressarcir o erário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O bloqueio dos bens dos agravantes foi deferido há mais de 7 anos, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. O bem de propriedade do requerido é suficiente para garantir a reparação do erário, tornando desnecessária a manutenção da penhora sobre os bens dos agravantes.5. A jurisprudência consolidada no STJ permite a responsabilização solidária, mas a indisponibilidade de bens deve ser limitada ao montante indicado na petição inicial ou outro valor definido pelo juiz.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de 1º Grau, liberando todos os bens bloqueados dos agravantes, inclusive a penhora no rosto dos autos 0026238-13.2015.8.16.0001.Tese de julgamento: Em ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, a indisponibilidade de bens dos réus deve ser limitada ao montante necessário para garantir a reparação ao erário, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e podendo ser liberados os bens que excedam esse valor._________Dispositivos relevantes citados: L. 8.429/1992, art. 16, § 5º; L. 14.230/2021, art. 10-F, § 16.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 1716223-5, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 1ª Câmara Cível, j. 16.08.2016; TJPR, Ag 0057894-44.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Márcio José Tokars, 1ª Vice-presidência, j. 2023.... ()
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