Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG AAGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA - DESNECESSIDADE.
A instância revisora não pode conhecer de matéria que ainda não tenha sido analisada em primeiro grau, sob pena de manifesta supressão de instância. A tramitação do feito sob segredo de justiça, ainda que ele não se amolde literalmente a nenhuma das hipóteses aludidas no CPC, art. 189, é possível, tendo em vista que as circunstâncias elencadas na aludida norma não possuem caráter taxativo. No entanto, a medida revela-se desnecessária no feito, uma vez que a única justificativa para o seu deferimento consistia na possibilidade de dilapidação patrimonial por parte dos agravados, antes da análise do pedido de tutela cautelar. Devidamente analisado o pedido e tendo em vista que procedeu-se à constrição de bens, não há motivo para que o feito tramite sob segredo de justiça.... ()
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