Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OPERÁRIO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE ABONOS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. DO MÉRITO. ABONOS CONCEDIDOS PELAS LEIS MUNICIPAIS 49/2006 E 117/2019. CONCESSÃO CONDICIONADA, NO PRIMEIRO CASO AO VALOR DE VENCIMENTO INFERIOR A R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS) E, NO SEGUNDO A REMUNERAÇÃO DE ATÉ R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). VANTAGENS TEMPORÁRIAS, QUE NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. RECLAMANTES QUE, APÓS TEREM DEFERIDOS AVANÇOS EM SEUS PLANOS DE CARREIRA, TIVERAM SEUS VENCIMENTOS BÁSICOS MAJORADOS PARA VALOR SUPERIOR A
r$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). APLICADA A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA AOS PARÂMETROS LEGAIS, O MUNICÍPIO INTERROMPEU O PAGAMENTO QUANDO OBSERVOU QUE AS PARTES NÃO MAIS ATENDIAM ÀS CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO DOS ABONOS. INTERRUPÇÃO TARDIA QUE NÃO IMPLICA RECONHECER A NATUREZA PERMANENTE DAS VERBAS. ADMINISTRAÇÃO QUE TÃO SOMENTE CUMPRIU COM SEU DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE NORMA REVOGADORA DESNECESSÁRIA, VEZ QUE AS PRÓPRIAS LEIS DE REGÊNCIA INDICAM AS SITUAÇÕES SINE QUA NOM PARA A MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ABONOS SALARIAIS. ASSIM, VERIFICADA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA, É DEVER DO MUNICÍPIO INTERROMPER O PAGAMENTO, COMO DE FATO OCORREU. SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE INDEFERIR TODOS OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Municipal de Educação de Apucarana contra a sentença de mov. 17.1 que, em autos de ação declaratória c/c obrigação de fazer, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de «condenar o requerido a restabelecer, na ficha dos autores, o abono salarial de 10% da LM 049/2006 e determinar o pagamento das diferenças resultantes da supressão indevida do benefício, desde 08/2020, com reflexos remuneratórios no 13º salário dos demandantes.2. A seu turno, a autarquia defende que não se configura, no caso concreto, o direito dos autores a ambos os abonos salariais. Isso porque ambas as legislações estabeleceram uma condição para pagamento do benefício, qual seja, o vencimento básico do servidor ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) (art. 56, LM 49/2006) ou sua remuneração não superar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Apontou, assim, a existência de determinação legal que permite a supressão do abono quando a parte não mais cumprir os requisitos legais para receber o benefício, como ocorreu no caso dos autos. Frisa que a autora recebeu os abonos até a folha de pagamento de agosto/2020. No entanto, após suas progressões, seus vencimentos passaram a estar acima de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sendo assim, a supressão do abono deveu-se ao princípio da legalidade, mormente considerando tratar-se de verba temporária, que não se incorpora aos rendimentos da autora. Por fim, apresentou impugnação aos indexadores de correção monetária e juros aplicados em sentença (mov. 17.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar o direito da autora ao restabelecimento do abono previsto no art. 56 da Lei Municipal 49/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR4. No caso das normas de 2006 e 2019, tem-se o estabelecimento do abono enquanto verba transitória, de natureza precária e que, por isso mesmo, não pode ser incorporada aos vencimentos dos reclamantes.5. No §2º do art. 2º da Lei 49, o legislador indicou expressamente que «O abono se aplica somente aos salários mensais normais e 13º (décimo terceiro), não sendo incorporados para outros efeitos.6. Dado o seu caráter transitório, eliminado o fator que deu causa à concessão, cessa também o direito dos servidores à vantagem, vez que ela não se incorpora ao vencimento básico dos trabalhadores. Isso ocorre porque o objetivo primário do abono salarial em comento é corrigir uma situação concreta, qual seja, aparente déficit nos vencimentos básicos de alguns servidores.7. Ainda que não se identifique um parágrafo determinando o cessamento do benefício quando ausentes suas condições, esta é a conclusão a que se chega ao interpretar o objetivo do legislador, mormente considerando que a Lei 49/2006 estabeleceu o abono enquanto verba temporária. 8. O equívoco do Município, ao continuar adimplindo parcela à qual a autora não mais tinha direito, não implica em reconhecimento tácito da natureza permanente do abono ou mesmo da necessidade de um ato posterior revogando a lei de regência. Pelo contrário, o que se observa é tão somente uma situação que tardou a ser corrigida. 9. No caso da parte autora, embora a cessação seja extemporânea, esta situação não a torna menos válida, sob pena de perpetuar situação ilegal. Isso porque a remuneração da servidora mostra-se superior ao valor corrigido estabelecido pelas normas de regência.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido, a fim de indeferir todos os pedidos iniciais, mantendo a interrupção do pagamento do abono salarial.... ()
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