Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. CONTADORA. IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ART. 20 DA LEI MUNICIPAL 2.353/2011. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. DO MÉRITO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO QUE EXIGE A CONCLUSÃO DE FORMAÇÃO EM GRAU SUPERIOR AO EXIGIDO PARA O CARGO OCUPADO. CARGO DE «CONTADOR QUE REQUER A CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO EM «CIÊNCIAS CONTÁBEIS. REQUISITO EXPRESSO DO §2º Da Lei 2.353/2011, art. 20. PEDIDO DA PARTE AUTORA APRESENTADO EM 03/2022, COM DIPLOMA EM GRAU DE TECNÓLOGO. INCIDÊNCIA §5º DO DECRETO 29/2016, art. 1º. CURSO EQUIPARADO A NÍVEL DE GRADUAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO §2º DO ART. 20. DISPOSITIVO REVOGADO SOMENTE EM 10/2022, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NESTES AUTOS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA MANTIDA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contadora municipal, contra o projeto de sentença (mov. 26.1) homologado ao mov. 28.1 que, em autos da ação de origem, julgou improcedentes os os pedidos iniciais, concluindo não demonstrado o direito da servidora à progressão por titulação conforme Lei 2.353/2011, art. 20.2. Em apertada síntese, defende que o §2º do art. 20 da norma local foi revogado pela Lei 3.501/2022, a qual garantiu o direito dos autores com pedidos de avanço protocolados antes de 18/03/2022. Nesse sentido, defende comprovado seu direito à progressão por titulação. No mais, pugna pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 34.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte autora à progressão por titulação. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A autora é servidora vinculada ao Município de Campo Largo/PR, ocupando o cargo de contadora desde sua admissão, em 27/11/2022. Conforme demonstrado ao longo da demanda, trata-se aqui de cargo de nível superior, que exige a conclusão de curso de graduação na área de ciências contábeis (mov. 13.3).5. A progressão por titulação representa avanço na carreira baseado em análise realizada pelo próprio ente público, a fim de averiguar se o curso de formação realizado pelo servidor cumpre com todos os requisitos estabelecidos na norma de regência (Lei 2.353/2011).6. O pedido de progressão foi apresentado em março de 2022, quando ainda em vigência o §2º da Lei 2.353/2011, art. 20, o qual limitada o avanço por titulação somente para os servidores que comprovassem formação superior à exigida para o cargo ocupado: «§2º Fará jus ao incentivo apenas o servidor que concluir curso de nível superior ao exigido para o cargo que ocupa.7. No caso dos autos, a parte reclamante comprovou a conclusão de curso de «Tecnologia em Gestão Pública (tecnólogo), o qual é equiparado à formação em nível de graduação para fins de progressão, conforme Decreto 29/2016 em seu art. 1º: «§5º Aos cursos de tecnologia (cursos tecnólogos) que equivalem à graduação aplicar-se-ão as regras do art. 20 e seguintes da Lei Municipal no 2353/2011.8. Como destacou o juízo de origem, na presente hipótese, a parte autora comprovou somente a conclusão de curso no mesmo nível de formação exigido para o seu próprio cargo de contadoria, motivo pelo qual o pedido de avanço deve ser indeferido com fundamento no §2º da Lei 2.353/2011, art. 20.9. No tocante à Lei 3.501/2022, verifica-se que esta revogou o §2º do art. 20 somente quando de sua publicação, em 20/10/2022. Ou seja, a mudança legislativa que permitiria o avanço pretendido pela autora ocorreu não apenas após a apresentação e análise de seu pedido administrativo, como também da própria prolação da sentença (28/09/2022 - mov. 26.1).10. A norma revogadora não permite a aplicação retroativa de seus efeitos no tocante ao §2º. 11. Negativa administrativa que deve ser mantida, posto não demonstrada ilegalidade no indeferimento do pedido de progressão apresentado pela autora (mov. 12.1). IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido, a fim de julgar improcedente o pedido inicial quanto à implementação da progressão por titulação, nos termos da fundamentação.... ()
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