Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 633.8622.8318.0470

1 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE.  FISIOTERAPIA PELO  MÉTODO PEDIASUIT E METODOLOGIA BOBATH TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.  TERAPIAS/MÉTODOS DE TRATAMENTO ESPECÍFICOS NÃO ELENCADOS NO ROL DE COBERTURA MÍNIMA DA ANS. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE DETERMINE O QUE SEJA ESSE MÉTODO E CERTIFICAÇÃO QUE GARANTA A SUA ADEQUADA APLICAÇÃO, CONFORME NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE  CERTIFICAÇÃO E ESTUDOS ROBUSTOS COMPROVANDO A SUA EFICÁCIA, À LUZ DE PRECEITOS DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIA.

Trata-se de ação cominatória, através da qual a parte autora postula seja a requerida condenada ao pagamento das despesas decorrentes do tratamento  de fisioterapia pelo método bobath com terapia intensiva Pediasuit bem como o fornecimento de andador tipo Pacer Gait Trainer, julgada parcialmente  procedente na origem. No caso em tela, o menor ora apelado foi diagnosticado como portador de Mielopatia (CID G99.2) e Paralisia Cerebral (CID G80) necessitando de tratamentos especializados, conforme orientação do médico neurologista e dos demais profissionais que o acompanham. Postulou o deferimento o tratamento de fisioterapia pelo método bobath com terapia intensiva Pediasuit.Imprescindível considerar que afora a instituição do Plano-Referência de Assistência à Saúde, forte no Lei n.9656/1998, art. 10, que garante o mínimo assistencial de caráter negocial privado, há, igualmente, a faculdade de o consumidor contratar plano de assistência à saúde de natureza superior e com maior cobertura, consoante faculta o art. 12 do mesmo Diploma Legal. Ambos são regulados pela ANS, a diferença é o valor da contraprestação, o que infirma concluir que é inexorável considerar a natureza da negociação e a espécie de plano assistencial privado em litígio.O Plano de Referência estabelece exceções (art. 10, I a X, Lei n.9656/98), ou seja, hipóteses de não-cobertura, ressalvando-se a contratação facultativa complementar (art. 12) e admissão por regulação da ANS (art. 10,§1º), que poderá inclusive abranger transplantes e procedimentos de alta complexidade (art. 10,§4º). Como consectário, não há como fugir do caráter limitador e taxativo do rol atualizado da ANS, agência reguladora, veiculado via Resoluções, sob pena de colocar em risco a saúde financeira e existencial dos próprios Planos Privados de Saúde.O egrégio STJ, através do julgamento dos  EREsp 1886929  e  EREsp 1889704,  julgado em 08/06/2022, firmou a tese a respeito da taxatividade do rol de procedimentos/tratamento da ANS. Posteriormente, a Lei  14.454/22, estabeleceu novos critérios para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, utilizando dois parâmetros semelhantes aos adotados pelo STJ para excepcionar a taxatividade do rol sendo eles: (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros.                            Em que pese sensível a situação do menor, acometido de Mielopatia (CID G99.2) e Paralisia Cerebral (CID G80) necessitando de tratamentos especializados, conforme orientação médica - fisioterapia pelo método Bobath com terapia intensiva Pediasuit, entretanto tais espécies de tratamento não constam do rol vigente de cobertura mínima da ANS, sendo que  o dever de cobertura é somente para os métodos convencionais de fisioterapia.Isto porque, revisitando as mais recentes  jurisprudências do egrégio STJ passo a adotar o entendimento de que não há dever de cobertura   no  que se refere ao tratamento Intensivo PediaSuit/TheraSuit em como a metodologia Bobath em razão de se tratar tratamento experimental que, além de não estar previsto no Rol da ANS, inexiste eficácia científica comprovada, quanto aos resultados do tratamento. Precedentes do e. STJ.APELAÇÃO  PROVIDA, POR MAIORIA. ... ()

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