Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 633.1869.9255.9812

1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA.ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO.1.

A responsabilidade civil do empregador para indenizar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista no art. 186 do CC.2. Assim, segundo esse preceito, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos básicos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. Precedentes.3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, confirmou que o autor desincumbiu de seu ônus probatório quanto a ser assediado pela sua superior por meio do depoimento testemunhal. Ainda acrescentou que referido dano foi comprovado pela Ação Civil Pública 0000367-39.2021.5.06.0020 ajuizada pelo MPT em desfavor da Ré julgada procedente, tendo como objeto os mesmos fundamentos alegados pelo reclamante na presente ação trabalhista.4. Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório, procedimento vedado nessa instância extraordinária, encontrando o recurso, óbice na Súmula 126.5. Diante desse contexto fático, o reclamante tem direito ao pagamento de compensação por dano moral, visto que os elementos da responsabilidade aquiliana estão configurados na espécie.Agravo a que se nega provimento.INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO.1. Restou incontroverso que o reclamante exercia trabalho externo consignando o Tribunal Regional, com base na prova oral produzida, que o intervalo intrajornada dos repórteres externos era comunicado à chefia de redação. Concluiu assim manter a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada nos dias em que não há registro ou há registro parcial de sua fruição nos cartões de ponto.2. Acrescentou ainda que a reclamada anão se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade do gozo intervalar pelo autor.3. Nesse contexto, para se acolher a pretensão da empresa, ora agravante, no sentido de que os funcionários externos possuíam ampla liberdade em escolher o melhor momento para usufruir, bem como o período de tempo que iriam gozar de tal pausa intervalar, necessário seria proceder ao reexame do acervo fático probatório dos autos, o que, como sabido, é vedado, em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126.Agravo a que se nega provimento.INTERVALO INTERJORNADAS. CLT, art. 308. JORNALISTA PROFISSIONAL. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO.1. O Tribunal Regional registrou que os cartões de ponto demonstram o descumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 308 que estabelece o intervalo interjornadas de 10 horas para os jornalistas profissionais.2. Desse modo, para entender de maneira diversa no sentido de que a empresa sempre concedeu aos seus funcionários o descanso de 10 horas entre o final de uma jornada de trabalho e o início de outra, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126.Agravo a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF