Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 632.1618.9263.3681

1 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CONTINUIDADE

da COBERTURA. DANOS MORAIS.I. Caso em exame 1.Trata-se de ação ajuizada por beneficiário de plano de saúde em face da operadora e da administradora de benefícios, visando à manutenção do vínculo contratual e à indenização por danos morais, após a rescisão unilateral do contrato coletivo durante tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés, solidariamente, à manutenção do autor no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura e preço, até o término do tratamento, bem como ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. As rés apelaram.II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em:(i) saber se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação;(ii) saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a manter o beneficiário em tratamento, mesmo após a rescisão unilateral do contrato coletivo; e(iii) saber se é cabível a indenização por danos morais diante do cancelamento do plano.III. Razões de decidir. 3. A administradora de benefícios atua como intermediária entre o consumidor e a operadora de saúde, auferindo vantagem econômica e integrando a cadeia de fornecimento, o que justifica sua legitimidade passiva, conforme entendimento consolidado no CDC, Súmula 100/TJSP e Súmula 608/STJ.A manutenção do beneficiário em tratamento é devida, nos termos do Tema 1082 do STJ, o qual estabelece que, mesmo após a rescisão unilateral do plano coletivo, é assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário em tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou incolumidade física, desde que haja o pagamento regular das contraprestações.Não há falar em danos morais quando o cancelamento do plano de saúde não resulta na interrupção do tratamento nem em reflexos concretos na esfera pessoal ou social do beneficiário. O simples rompimento contratual, por si só, sem outros elementos de abalo à dignidade ou integridade do autor, não configura violação aos direitos da personalidade.IV. Dispositivo e tese. Sentença reformada para afastar a condenação ao pagamento de danos morais. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS... ()

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