Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 23ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que rejeitou a prejudicial de prescrição em ação de cobrança, determinou o prosseguimento do feito e julgou improcedentes embargos de declaração. O agravante sustenta que os valores cobrados se referem a despesas realizadas entre 2005 e 2008 e que a homologação desses valores em assembleias de 2015 não interrompeu o prazo prescricional, requerendo o reconhecimento da prescrição e a reforma da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os débitos cobrados em ação de cobrança estão alcançados pela prescrição, considerando a homologação das despesas em assembleia realizada em 2015 e a alegação de interrupção do prazo prescricional em processo desvinculado do agravante.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil.4. A homologação das despesas em assembleia em 2015 reiniciou o prazo prescricional, que expiraria em 2020, salvo interrupções válidas.5. A alegação de interrupção da prescrição com base em outro processo não se sustenta, pois o agravante não era parte nesse processo e não há conexão direta com os débitos em análise.6. As parcelas anteriores a 2015 estavam alcançadas pela prescrição no momento do ajuizamento da ação de cobrança.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a prescrição e limitar a cobrança aos débitos constituídos a partir da homologação de 2015.Tese de julgamento: A homologação de despesas condominiais em assembleia reinicia o prazo prescricional quinquenal para a cobrança, sendo necessário que a interrupção da prescrição esteja diretamente vinculada ao devedor e à obrigação em cobrança para ser considerada válida.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, art. 784, X; CPC/2015, art. 202, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004809-05.2020.8.16.0004, Rel. Desembargador Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 07.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0002767-21.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0020688-27.2021.8.16.0001, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de França Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 20.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0016691-51.2022.8.16.0017, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 21.05.2024.... ()
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