Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 631.1183.3841.3399

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE CÂNCER NO CÉREBRO. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS LOMUSTINA E AVASTIN NEGADOS PELA OPERADORA DO PLANO. LIMINAR DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO CONSTA DA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO 64 IMPOSTA PELA RN 465/2022, BEM COMO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NATUREZA DO ROL DA ANS IRRELEVANTE À ANÁLISE DO DEVER DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER. AGINT NO ARESP 2.297.224/RJ E AGINT NO RESP 1.956.632/SP. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS MEDICAMENTOS SE ENQUADREM COMO OFF LABEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Trata-se de ação de obrigação de fazer em razão da negativa da ré em fornecer os medicamentos Lomustina e Avastin para o tratamento do câncer no cérebro do autor. 2. Insurge-se a ré apelante contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para ratificar a tutela deferida, determinando o fornecimento dos medicamentos prescritos pelo médico do autor. 3. A operadora do plano de saúde, em suas razões recursais, sustentou que o medicamento solicitado foi indeferido legalmente e em consonância aos termos que regem a relação estabelecida entre as partes, visto que o autor não preenche os critérios da Diretriz de Utilização de 64, imposta pela ANS, prevista na RN 465/2022, bem como que o rol de procedimentos previsto pela ANS é taxativo e que não é obrigado a fornecer medicamentos off label. 4. Em que pese tenha sido firmada a tese de que o rol dos procedimentos obrigatórios previstos pela ANS é, em regra, taxativo, o próprio STJ ressalvou a taxatividade do rol da ANS nos casos de tratamento de câncer, situação na qual se encontra o autor. 5. Dessa forma, na situação narrada nos presentes autos, apresenta-se irrelevante a taxatividade do rol da ANS para fins de verificação da obrigatoriedade da ré apelante de custear o tratamento com os medicamentos Lomustina e Avastin, o que impõe à operadora do plano de saúde garantir o tratamento do beneficiário. 6. Não há provas de que os medicamentos Lomustina e Avastin sejam off label, sendo que tais fármacos se encontram indicados nos principais guidelines oncológicos para o tratamento indicado ao autor. 7. Diante disso, constata-se que não merece prosperar a pretensão recursal, visto que o réu está obrigado a custear os medicamentos prescritos ao tratamento do autor. 8. Majoração dos honorários advocatícios recursais. 9. Desprovimento do recurso.... ()

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