Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 630.9779.6853.2221

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE PRESUNÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE ENGENHARIA AGRÍCOLA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS PROVAS E DOCUMENTOS PELA UNIVERSIDADE. PARTE AUTORA REPROVADA EM 08 DISCIPLINAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS DISCIPLINAS DE ÁLGEBRA LINEAR E GEOMETRIA ANALÍTICA (60 HORAS, CURSADA EM 2009), CÁLCULO I (120 H, CURSADO EM 2003) E SOLOS (120 H, CURSADO EM 2003). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS PROVAS PARA REFUTAR ARGUMENTOS DA PARTE AUTORA. EXTRAVIO DOS DOCUMENTOS EVIDENCIADOS (MOV. 1.12, P. 8) E REFORÇADO EM RECURSO (MOV. 146.1, P. 4). AUTOR QUE NÃO ATINGIU PONTUAÇÃO NECESSÁRIA PARA APROVAÇÃO NAS DEMAIS DISCIPLINAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EXIBIDOS PELA PARTE RÉ NA FORMA DAS NORMAS VIGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO HISTÓRICO E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DO CURSO DE ENGENHARIA AGRÍCOLA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (art. 46 LEI 9.099/1995) . RECURSOS CONHECIDOS E

DESPROVIDOS.Em síntese, acertadamente, motivou-se na sentença recorrida:«Nesse contexto, infere-se dos documentos carreados aos autos que a Universidade demandada, pautada na norma aprovada pelo Conselho Universitário (Resolução 287/2008 - COU), passou a entregar as avaliações (provas, trabalhos, resumos, etc.) aos acadêmicos, armazenando, tão somente, as provas finais de exames. Com efeito, a despeito da negativa de extravio pela UNIOESTE, em relação as matérias de Álgebra Linear e Geometria Analítica, Cálculo I e Solos, não foram apresentadas nenhuma prova de exame ou outros documentos aptos a desconstituir a versão autoral, sendo, portanto, cabível a presunção de veracidade dos fatos, com o consequente reconhecimento da efetiva frequência necessária e aprovação das referidas disciplinas, com base no art. 400, I, CPC. No que tange as demais matérias, quais sejam, Tecnologia de Materiais de Construção, Física II, Estatística Básica e Experimental, Resistência dos Materiais e Concreto Armado, além da não exibição das provas semestrais estar respaldada na normativa instituída pelo Conselho Universitário, a parte ré apresentou livro de classe e os exames realizados pelo autor (mov. 1.12, fls. 14, 24 e 32 e mov. 1.13, fls. 16 e 30), denotando que o autor foi, de fato, reprovado nessas disciplinas, não atingindo a nota mínima nas respectivas provas. Nesse sentido, despropositado o acolhimento integral da almejada presunção, mormente diante das avaliações acostadas aos autos, sendo certo que o autor, por outro lado, não se desincumbiu de comprovar minimamente o alegado - inclusive, abriu mão da instrução processual -, e desconstituir os documentos apresentados pela ré.(...)Com efeito, restando evidenciado que o autor foi reprovado em cinco matérias cursadas, cabível a presunção de aprovação tão somente em relação as três disciplinas que a ré deixou de apresentar as provas possivelmente extraviadas do seu acervo, sendo impertinente, todavia, a determinação de expedição do diploma, diante da ausência da conclusão integral do curso, nos termos da motivação.... ()

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